Decreto-Lei n.º 11/79, de 24 de Janeiro de 1979

Decreto-Lei n.º 11/79 de 24 de Janeiro Nos termos das disposições legais em vigor, deverá em breve transitar para a situação de aposentação, após dezoito anos de serviço efectivo nas Forças Armadas, um elevado número de capelães militares titulares, sem possibilidades de substituição imediata.

Por outro lado, as Forças Armadas deixariam bruscamente de beneficiar da larga experiência daqueles capelães, o que iria certamente afectar, de maneira significativa, o rendimento do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

Considera-se, pois, aconselhável aumentar para vinte anos o limite máximo de tempo de serviço para os capelães militares titulares, o que possibilitará a sua substituição gradual e a formação e progressiva adaptação dos mais modernos.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966, passa a...

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