Decreto-Lei n.º 21/77, de 18 de Janeiro de 1977

Decreto-Lei n.º 21/77 de 18 de Janeiro A extinção do Grémio dos Industriais de Cerâmica impõe se regularize urgentemente a situação dos respectivos trabalhadores, mormente do ponto de vista de garantia de emprego.

Na linha de orientação prevista no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, estabelece o presente diploma o seu ingresso no quadro geral de adidos, sem prejuízo de todas as situações de destacamento já obtidas, que formaliza.

Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Destino do pessoal do Grémio dos Industriais de Cerâmica) O pessoal afecto aos quadros do Grémio dos Industriais de Cerâmica, à data da publicação deste diploma, adquirirá a qualidade de funcionário público e ingressará no quadro geral de adidos (QGA), criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, ficando sujeito à legislação em vigor sobre excedentes de pessoal da função pública.

Artigo 2.º (Forma de ingresso no QGA) 1. O ingresso no QGA far-se-á mediante lista nominativa, a elaborar pela comissão liquidatária do Grémio, a qual será sancionada por despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Indústria e Tecnologia e anotada pelo Tribunal de Contas, após o que será publicada no Diário da República, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento, tempo de serviço e entidade onde eventualmente se encontre destacado, quando for essa a situação.

  1. Para efeitos do disposto no final do n.º 1, o pessoal a ingressar no QGA será previamente classificado de acordo com o mapa de equivalências publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º (Data de ingresso no QGA) Para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos, a data a considerar será a da extinção efectiva do Grémio, a determinar por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Artigo 4.º (Situação do pessoal já destacado) O...

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