Decreto-Lei n.º 12/77, de 06 de Janeiro de 1977

Decreto-Lei n.º 12/77 de 6 de Janeiro Considerando que no distrito de Setúbal a Polícia de Segurança Pública tem à sua responsabilidade vários agregados com alta densidade de habitantes e complexos industriais dos mais importantes do País; Considerando que o distrito de Faro constitui importante zona turística do País, onde se concentra elevado número de população flutuante, que, por esse facto, constitui um habitat que se tem constatado propício e preferencial à existência e actuação de marginais; Considerando que no distrito do Funchal a Polícia de Segurança Pública é a única força de segurança existente, tendo à sua responsabilidade o policiamento, quer das zonas urbanas, quer da área rural; Considerando que os Comandos Distritais de Setúbal, Faro e Funchal têm vindo a ser reforçados com os elementos disponíveis, convém desde já criar a nova estrutura do Comando orientada para uma futura reestruturação; O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os lugares de comandante distrital da Polícia de Segurança Pública de Setúbal, Faro e Funchal serão desempenhados por majores ou tenentes-coronéis.

Art. 2.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT