Decreto-Lei n.º 97/76, de 31 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 97/76 de 31 de Janeiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O Fundo de Socorro Social reger-se-á durante o ano de 1976 pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/71, 615/71 e 661/73, respectivamente de 21 de Janeiro, 31 de Dezembro e 15 de Dezembro, e as do presente diploma.

Art. 2.º alterada a redacção do § único do artigo 13.º e do artigo 19.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, nos termos seguintes: Art. 13.º ...

§ único. Mediante despacho ministerial poderá ser autorizada a constituição de um fundo permanente até à importância de 30000$00, devendo o saldo que porventura exista no fim do ano ser reposto no Fundo de Socorro Social até 14 de Fevereiro imediato.

...

Art. 19.º Os serviços administrativos e o expediente relativo à administração e movimentação do Fundo de Socorro Social serão desempenhados por pessoal para o efeito nomeado, devendo as remunerações ser fixadas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvido o Ministro das Finanças.

As funções de direcção e chefia poderão, porém, sempre que as circunstâncias o mostrem aconselhável, ser desempenhadas por pessoal do quadro dirigente e técnico...

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