Decreto-Lei n.º 85/76, de 28 de Janeiro de 1976
Decreto-Lei n.º 85/76 de 28 de Janeiro 1. No presente diploma tem-se como finalidade essencial reformar os métodos de contabilização das verbas movimentadas nos tribunais do trabalho, com vista a um maior rendimento e a uma maior simplificação dos serviços, objectivos que, de resto, devem ser alcançados em todos os sectores da administração pública, seja qual for a natureza da sua actividade.
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De entre essas medidas salientam-se as destinadas a permitir o pagamento mais rápido, simples e tanto quanto possível imediato das importâncias respeitantes a salários e indemnizações devidas aos trabalhadores e às instituições de previdência em situações críticas ou difíceis.
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Por outro lado, aproveita-se a prática colhida nos tribunais comuns, adoptando-se uma taxa unitária para reembolsos por gastos de papel, franquias e expediente.
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Julgou-se ainda conveniente dar ao Fundo de Garantia de Despesas de Emergência designação mais apropriada às suas actuais finalidades, transformando-o em Cofre dos Tribunais do Trabalho.
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Em face do constante aumento dos encargos daquele Cofre, tornou-se finalmente indispensável encontrar uma solução capaz de assegurar o seu equilíbrio financeiro, para o que se prevê neste diploma um mínimo de alterações nas correspondentes fontes de receita.
Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, alínea 3), do artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 37.º, 39.º, 43.º, 46.º, 50.º, 56.º, 57.º, 84.º, 105.º, 112.º, 118.º, 122.º, 123.º, 128.º, 133.º, 134.º, 135.º, 138.º, 150.º e 153.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45698, de 30 de Abril de 1964, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 47850, de 19 de Agosto de 1967, e 562/71, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 37.º - 1. Os encargos compreendidos nas custas são: a) Os reembolsos por gastos de papel, franquias postais e expediente; b) ...
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O custo do verbete estatístico; l) A percentagem para o Cofre dos Tribunais do Trabalho.
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Os reembolsos referidos na alínea a) são contados à taxa de 60$00 por cada cinquenta folhas ou fracção do processado.
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Art. 39.º os encargos referidos nas alíneas a) e j) do artigo 37.º revertem, respectivamente, a favor do Cofre dos Tribunais do Trabalho e do Estado.
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Art. 43.º - 1. A percentagem para o Cofre dos Tribunais do Trabalho é de 10%, incidindo sobre o total liquidado em cada conta ou liquidação, e tem arredondamento para a unidade de escudos imediatamente superior.
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A percentagem prevista no número anterior poderá ser diminuída ou aumentada por meio de portaria do Ministro do Trabalho, na medida em que o equilíbrio financeiro do Cofre o for permitindo ou exigindo, entre os limites de 5% a 12,5%, sob proposta fundamentada do conselho administrativo do mesmo Cofre.
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Art. 46.º O perito do tribunal, o médico especializado que o substituir e os peritos nomeados pelo...
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