Decreto-Lei n.º 83/76, de 28 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 83/76 de 28 de Janeiro Entre os cidadãos portugueses que das ex-colónias regressaram ao continente com ânimo de aqui se fixarem é grande o número dos que pretendem dedicar-se à actividade transportadora, especialmente no ramo de aluguer de passageiros. Para muitos deles era já esse o seu modo de vida naqueles territórios. Outros, tendo conseguido transferir os seus veículos particulares, pretendem agora utilizá-los como fonte de rendimento.

O presente decreto-lei visa a integração destes cidadãos na vida nacional através da atribuição de licenças de aluguer para passageiros.

Quanto aos reflexos desta situação no acesso ao mercado de transportes, para onde se dirige também boa parte dos motoristas desempregados do continente, houve a preocupação de afastar sistemas de prioridade que levariam a uma situação de concorrência e divisão dos trabalhadores em função da sua proveniência.

Consagrou-se, por isso, como era lógico e justo, a plena equiparação dos cidadãos regressados aos motoristas do continente, nas condições acima referidas, operada através da sua sindicalização.

Neste termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os cidadãos portugueses regressados das ex-colónias e que nelas tenham exercido por período superior a um ano a actividade de motoristas profissionais, ou de industriais de transporte, desde que, neste caso, exercessem pessoalmente a actividade de condução de veículos de sua propriedade, poderão inscrever-se no sindicato de motoristas da área da sua...

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