Decreto-Lei n.º 61/76, de 23 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 61/76 de 23 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 572/74, de 31 de Outubro, veio concretizar uma aspiração insistentemente evidenciada pelos advogados: a de que a eleição dos seus órgãos directivos fosse realizada por sufrágio directo.

Acontece, porém, que nesse diploma não se regulou a constituição e funcionamento das assembleias gerais e distritais para apreciação das contas, orçamentos e relatórios dos conselhos da Ordem dos Advogados.

Ainda neste domínio o sufrágio directo se revela a forma mais adequada a assegurar uma intervenção interessada e paritária de todos os advogados. De resto, dada a infixidez que ao tempo existia quanto à definição das estruturas da Ordem, não foram em 1974 efectuadas eleições para delegados e os que se encontravam em exercício renunciaram, na sua quase totalidade, aos respectivos mandatos. Ficou, desta forma, inviabilizada a convocação de assembleias gerais e distritais destinadas à análise da gestão financeira daqueles conselhos.

O regime agora estabelecido, embora transitório, representa, no entanto, mais um passo no sentido de uma completa democratização da Ordem, posta ao serviço dos advogados e da colectividade.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º A aprovação do relatório e contas do conselho geral relativos ao ano civil anterior e do orçamento para o ano civil imediato compete à assembleia geral da Ordem, constituída por todos os advogados inscritos, no pleno gozo dos seus direitos.

Art. 2.º A assembleia geral destinada à aprovação do orçamento do conselho geral realizar-se-á no mês de Dezembro anterior ao exercício a que ela disser respeito e a assembleia geral destinada à aprovação do relatório e contas do conselho geral realizar-se-á no mês de Abril do ano imediato ao exercício sobre que recair.

Art. 3.º - 1. Qualquer das assembleias gerais será convocada pelo bastonário, por meio de anúncios publicados em seis jornais diários de grande circulação, sendo dois da cidade de Lisboa, dois da cidade do Porto, um da cidade de Coimbra e um da cidade de Évora, com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data designada para a assembleia, que se realizará na sede da Ordem.

  1. Até dez dias antes da data designada para as assembleias, serão enviados para os escritórios de todos os advogados com direito a voto exemplares...

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