Decreto-Lei n.º 58/76, de 23 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 58/76 de 23 de Janeiro As câmaras municipais constituem uma das bases fundamentais no processo de promoção sócio-económica das populações. Para tal fim dispõem de um vasto campo de acção devidamente especificado na legislação e que é consequência de conquistas sucessivas ao longo de séculos. Contudo, desde o liberalismo e com particular agudização no período da ditadura fascista, foram retirados às câmaras municipais os meios financeiros, técnicos e humanos indispensáveis à prossecução das tarefas que lhes estão legalmente consignadas.

A modificação do estado anormal a que chegaram as autarquias locais implicará necessariamente uma ampla reforma estrutural que está a ser estudada no Ministério da Administração Interna. Entretanto, e para obviar às necessidades mais prementes, importa desde já tomar medidas que se traduzam por um aumento do poder operativo das câmaras municipais. Com tal fim em vista, já foram reforçadas durante o presente ano as capacidades financeiras dos municípios. Mas, para que a esse reforço financeiro corresponda um efectivo surto realizador, importa fornecer às câmaras municipais apoio técnico. Este deverá traduzir-se não só através de consultoria permanente, mas também pela realização de projectos nos domínios das infra-estruturas e de outras obras de interesse social.

Assim, enquanto não for aplicada uma reforma que institucionalize uma real autonomia local e regional, deverá o Estado tomar a seu cargo a tarefa de apoiar tecnicamente as câmaras municipais, devendo para tal aproveitar estruturas existentes, mas subutilizadas por falta de adequado instrumento jurídico.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1.º, alínea...

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