Decreto-Lei n.º 55/76, de 22 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 55/76 de 22 de Janeiro Com o declarado propósito de dotar os gabinetes dos membros do Governo Provisório com elementos de elevado nível técnico e qualificativo, veio o Decreto-Lei n.º 785/74, de 31 de Dezembro, permitir que os membros dos referidos gabinetes fossem providos livremente pelo Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado respectivos, ao mesmo tempo que deu aos providos, mas só quando fossem funcionários, a faculdade de exercerem os cargos em comissão de serviço.

Tal limitação, que nada parece justificar, é susceptível de criar dificuldades quanto à escolha de elementos pertencentes ao sector nacionalizado, empresas públicas ou organismos de coordenação económica.

Daí que se entenda da maior utilidade não só dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 4.º do citado decreto-lei, mas ainda acrescentar-lhe um número, com vista a abranger as hipótesespossíveis.

Tendo em consideração e usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 785/74, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinteredacção: Art. 4.º - 1 ...

  1. Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da administração local e regional, institutos públicos e empresas nacionalizadas, exercerão os seus cargos...

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