Decreto-Lei n.º 12/76, de 14 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 12/76 de 14 de Janeiro Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, oseguinte: Artigo 1.º O director do Serviço de Polícia Judiciária Militar, criado pelo Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro, é considerado autoridade de polícia judiciária para efeitos do disposto no artigo 293.º do Código de Processo Penal, relativamente aos processos crimes que estejam afectos àquele Serviço.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na...

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