Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de Janeiro de 2013
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 11/2013 de 25 de janeiro O regime da segurança dos brinquedos disponibili- zados no mercado encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.
Esta diretiva, ao estabelecer regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação, determina que os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mer- cado se cumprirem os requisitos essenciais previstos, designadamente, no anexo II, que define, entre outros aspetos, as propriedades físicas, mecânicas e químicas dos brinquedos.
Desta maneira, encontram-se fixados, no ponto 13 da parte III deste anexo II, os valores-limite de migração dos brinquedos ou dos componentes de brinquedos, valores que se baseiam nas recomendações que o Instituto Na- cional de Saúde Pública e do Ambiente dos Países Baixos efetuou num relatório intitulado «Produtos Químicos nos Brinquedos.
Metodologia geral para a avaliação da segu- rança química dos brinquedos com especial enfoque nos elementos», considerando que a exposição das crianças aos produtos químicos nos brinquedos não pode exceder um determinado nível, a chamada «dose diária admissível». Nesta matéria, o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente recomendou, no seu rela- tório de 2004, que fossem atribuídos aos brinquedos, no máximo, 10% da dose...
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