Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 11/2013 de 25 de janeiro O regime da segurança dos brinquedos disponibili- zados no mercado encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.

Esta diretiva, ao estabelecer regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação, determina que os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mer- cado se cumprirem os requisitos essenciais previstos, designadamente, no anexo II, que define, entre outros aspetos, as propriedades físicas, mecânicas e químicas dos brinquedos.

Desta maneira, encontram-se fixados, no ponto 13 da parte III deste anexo II, os valores-limite de migração dos brinquedos ou dos componentes de brinquedos, valores que se baseiam nas recomendações que o Instituto Na- cional de Saúde Pública e do Ambiente dos Países Baixos efetuou num relatório intitulado «Produtos Químicos nos Brinquedos.

Metodologia geral para a avaliação da segu- rança química dos brinquedos com especial enfoque nos elementos», considerando que a exposição das crianças aos produtos químicos nos brinquedos não pode exceder um determinado nível, a chamada «dose diária admissível». Nesta matéria, o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente recomendou, no seu rela- tório de 2004, que fossem atribuídos aos brinquedos, no máximo, 10% da dose diária admissível.

Contudo, relati- vamente às substâncias que são particularmente tóxicas, a recomendação é no sentido de não se exceder 5% da dose diária admissível, de modo a garantir que apenas estejam presentes vestígios que sejam compatíveis com as boas práticas de fabrico.

No Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que trans- pôs a Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, a obrigação relativa ao cumprimento dos requisitos relacionados com as pro- priedades físicas, mecânicas e químicas dos brinquedos encontram-se devidamente incorporadas no disposto no artigo 5.º que remete para o anexo II do mesmo diploma.

Ao abrigo do artigo 46.º da diretiva transposta, a Co- missão Europeia pode no âmbito do procedimento da co- mitologia, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, alterar elementos dos anexos, concretamente da parte III do anexo II, onde...

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