Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro de 2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 40/2009 de 11 de Fevereiro O Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espé- cies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos ge- néticos vegetais de reconhecido interesse devem observar.

O referido diploma transpôs para a ordem jurídica in- terna a Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, bem como a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas.

A Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outu- bro, foi alterada pelas Directivas n. os 2006/127/CE, da Co- missão, de 7 de Dezembro, e 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de Julho, tendo sido transpostas, respectivamente, pelos Decretos -Leis n. os 205/2007, de 28 de Maio, e 386/2007, de 27 de Novembro, que alteraram o citado Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que veio alterar a referida Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, os quais são consubstanciados em protocolos de ensaios e em princípios directores.

Esses caracteres e condições mínimas para as espécies hortícolas estão enunciados no anexo II do Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

Com efeito, para que uma variedade vegetal destas espécies seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, atra- vés de ensaios de distinção, homogeneidade e estabi- lidade, que são os constantes dos princípios directores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comuni- tário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União In- ternacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados naquele anexo II . Importa, assim, proceder à transposição da Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, introdu- zindo alterações ao anexo II do Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- giões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidas, a título facultativo, a União Geral de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses -- Intersindical Nacional.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Co- missão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres...

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