Decreto-Lei 50-B/2007, de 28 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.o 50-B/2007

de 28 de Fevereiro

Desde a criaçáo do Serviço Nacional de Saúde tem sido constante a preocupaçáo com uma efectiva e eficaz articulaçáo entre a prestaçáo de cuidados de saúde primários e a prestaçáo de cuidados diferenciados, questáo que náo é alheia à do modelo de organizaçáo e funcionamento que tem vindo a ser adoptado para os diferentes serviços públicos de saúde.

O Decreto-Lei n.o 207/99, de 9 de Junho, instituiu no município de Matosinhos uma experiência inovadora, integrando numa única entidade pública, dotada de gestáo empresarial, os vários serviços e instituiçóes do Serviço Nacional de Saúde existentes naquele município.

Neste contexto, procedeu-se, em 2001, através de uma equipa integrada no Instituto Nacional de Administraçáo Pública (INA), à avaliaçáo do funcionamento da Unidade Local de Saúde Matosinhos cujo resultado foi positivo.

O tempo entretanto decorrido veio a demonstrar que, nos casos em que é possível adoptá-lo, aquele é um dos modelos organizacionais mais adequados de prestaçáo de cuidados de saúde à populaçáo, cujos interesses e necessidades importa, em primeiro lugar, salvaguardar.

Assim, e de acordo com o Programa do XVII Governo Constitucional, o presente diploma procede à criaçáo da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, agregando numa única entidade pública empresarial os hospitais e centros de saúde existentes no distrito de Portalegre, com vista à optimizaçáo dos recursos e consequente melhoria da prestaçáo dos diferentes tipos de cuidados, incluindo os cuidados de saúde continuados, à populaçáo daquele distrito.

Neste contexto, importa ainda referir que o capital estatutário estabelecido no âmbito deste decreto-lei corresponde ao necessário para o arranque do processo de empresarializaçáo desta unidade hospitalar, nos termos da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 38-A/2007, de 28 de Fevereiro. Este capital irá ser reforçado nos anos de 2008 e 2009, conforme previsto na referida resoluçáo, sem prejuízo do seu ajustamento futuro em funçáo das necessidades demonstradas através dos planos de negócios apresentados pela respectiva administraçáo.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos, a título facultativo, as ordens profissionais, os sindicatos e as associaçóes representativas do sector da Saúde.

Assim:

Nos termos do n.o 3 do artigo 18.o do regime jurídico da gestáo hospitalar, aprovado pela Lei n.o 27/2002, de 8 de Novembro, do n.o 1 do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, e da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

1 - É criada a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., adiante designada ULSNA, E. P. E., e sáo aprovados os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 - A ULSNA, E. P. E., integra o Hospital Dr. José Maria Grande, de Portalegre, o Hospital de Santa Luzia, de Elvas, e os centros de saúde do distrito de Portalegre.

3 - Com dispensa de quaisquer formalidades legais, consideram-se extintos na data de entrada em vigor do presente decreto-lei os hospitais referidos no número anterior, bem como os serviços sub-regionais de Portalegre da Administraçáo Regional de Saúde do Alentejo, da qual deixam de depender os centros de saúde previstos no número anterior.

Artigo 2.o

Sucessáo

A ULSNA, E. P. E., sucede em todos os direitos e obrigaçóes dos hospitais que nela sáo integrados, bem como na universalidade dos direitos e obrigaçóes da Administraçáo Regional de Saúde do Alentejo relativos aos centros de saúde do distrito de Portalegre.

1414-(30) Artigo 3.o Registos

O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

CAPÍTULO II

Regime jurídico

Artigo 4.o

Natureza e regime

1 - A ULSNA, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de auto-nomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro.

2 - A ULSNA, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos seus Estatutos, bem como no respectivo regulamento interno e nas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde que náo contrariem as normas aqui previstas.

Artigo 5.o

Superintendência

1 - Compete ao Ministro da Saúde:

  1. Aprovar os objectivos e estratégias da ULSNA, E. P. E.;

  2. Dar orientaçóes, recomendaçóes e directivas para prossecuçáo das atribuiçóes da ULSNA E. P. E., designadamente em matérias transversais e comuns ao Serviço Nacional de Saúde; c) Definir as normas de organizaçáo e de actuaçáo hospitalar; d) Homologar o regulamento interno da ULSNA, E. P. E.; e) Exigir todas as informaçóes julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade da ULSNA, E. P. E., bem como determinar auditorias e inspecçóes ao seu funcionamento.

    2 - O Ministro da Saúde pode delegar os poderes referidos no número anterior no conselho de administraçáo da Administraçáo Regional de Saúde do Alentejo.

    Artigo 6.o

    Capacidade

    A capacidade jurídica da ULSNA, E. P. E., abrange todos os direitos e obrigaçóes necessários ou convenientes à prossecuçáo do seu objecto e das suas atribuiçóes, sendo da sua exclusiva competência a cobrança das receitas e taxas provenientes da respectiva actividade.

    Artigo 7.o

    Organizaçáo

    1 - A ULSNA, E. P. E., organiza-se de acordo com as normas e critérios genéricos definidos pela tutela em funçáo das suas atribuiçóes e áreas de actuaçáo específicas, devendo o respectivo regulamento interno prever a estrutura orgânica com base em serviços agregados em departamentos e englobando unidades funcionais.

    2 - O regulamento interno referido no número anterior deve identificar os centros de saúde da ULSNA, E. P. E., e estabelecer as normas que permitam a efectiva articulaçáo entre os cuidados de saúde primários, diferenciados e continuados, no âmbito de uma prestaçáo integrada de serviços.

    3 - As estruturas orgânicas da ULSNA, E. P. E., devem desenvolver a sua acçáo por centros de responsabilidade que permitam a realizaçáo, internamente contratualizada, dos respectivos programas de actividade com autonomia e responsabilidade, de modo a possibilitar formas de trabalho centradas prioritariamente no doente, de acordo com as boas práticas de gestáo clínica.

    CAPÍTULO III

    Regime financeiro

    Artigo 8.o Tutela

    Compete aos Ministros das Finanças e da Saúde:

  3. Aprovar o plano de actividades, o orçamento e os documentos de prestaçáo de contas da ULSNA, E. P. E.; b) Autorizar as aquisiçóes e venda de imóveis, bem como a sua oneraçáo, mediante parecer prévio do fiscal único; c) Autorizar a realizaçáo de investimentos, quando as verbas globais correspondentes náo estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2% do capital estatutário da ULSNA, E. P. E., mediante parecer favorável do fiscal único; d) Determinar os aumentos e reduçóes do capital estatutário da ULSNA, E. P. E.; e) Autorizar a contracçáo de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10% do capital estatutário da ULSNA, E. P. E.; f) Autorizar cedências de exploraçáo de serviços, bem como a constituiçáo de associaçóes com outras entidades públicas para a melhor prossecuçáo das atribuiçóes da ULSNA, E. P. E.; g) Autorizar a participaçáo da ULSNA, E. P. E., em sociedades anónimas cujo capital social seja por ela maioritariamente detido e que tenham por objecto a prestaçáo de cuidados de saúde;

  4. Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, para a prossecuçáo dos pertinentes objectivos estratégicos, a participaçáo da ULSNA, E. P. E., no capital social de outras sociedades, nos termos do artigo 37.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro; i) Autorizar os demais actos que, nos termos da legislaçáo aplicável, necessitem de aprovaçáo tutelar.

    Artigo 9.o

    Controlo financeiro

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.o e 13.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, deve a ULSNA, E. P. E, submeter aos Ministros das Finanças e da Saúde:

  5. O plano de actividades e o orçamento, até ao final do mês de Outubro de cada ano; b) Os documentos de prestaçáo de contas, até ao final do mês de Março de cada ano;c) Os indicadores de actividade, económico-financeiros, de recursos humanos e outros definidos pelos Minis-tros das Finanças e da Saúde, com a periodicidade que for estabelecida.

    Artigo 10.o

    Financiamento

    1 - A ULSNA, E. P. E., é financiada nos termos da base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 27/2002, de 8 de Novembro.

    2 - O pagamento dos actos e actividades da ULSNA, E. P. E., pelo Estado é feito através de contratos-programa a celebrar com o Ministério da Saúde nos quais se estabelecem os objectivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarizaçáo, os meios e instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, os indicadores para avaliaçáo do desempenho dos serviços e do nível de satisfaçáo dos utentes e as demais obrigaçóes assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos actos clínicos.

    3 - O endividamento da ULSNA, E. P. E., náo pode exceder em qualquer momento o limite de 30% do respectivo capital estatutário.

    Artigo 11.o

    Aquisiçáo de bens e serviços

    1 - A aquisiçáo de bens e serviços e a contrataçáo de empreitadas pela ULSNA, E. P. E., rege-se pelas normas de direito privado, sem prejuízo da aplicaçáo do regime do direito comunitário relativo à contrataçáo pública.

    2 - O regulamento interno da ULSNA, E...

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