Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.o 33/2007

de 15 de Fevereiro

A criaçáo de um incentivo fiscal que motivasse os proprietários de automóveis ligeiros em fim de vida a entregá-los para destruiçáo constituiu, aquando da sua consagraçáo no Decreto-Lei n.o 292-A/2000, de 15 de Novembro, um instrumento relevante de melhoria de segurança rodoviária, com a inerente salvaguarda do meio ambiente.

Após sucessivas prorrogaçóes da vigência desta medida, as razóes subjacentes à sua consagraçáo mantêm-se ainda integralmente válidas.

Com efeito, retirar da circulaçáo os automóveis ligeiros em fim de vida que, pela sua idade e estado de conservaçáo, sáo susceptíveis de comprometer, quer a segurança pública quer a qualidade do ambiente, incentivando a sua substituiçáo por automóveis ligeiros novos, mais seguros, dotados de tecnologias menos poluentes e de maior eficiência energética insere-se plenamente nas orientaçóes estratégicas que este Governo assumiu de reduçáo da sinistralidade rodoviária e de requalificaçáo e salvaguarda do património ambiental.

Trata-se, aliás, de uma medida concreta cujo sucesso de implementaçáo é exigido face ao quadro das metas subjacentes aos compromissos de reduçáo das emissóes de gases com efeito de estufa (GEE) assumidos por Portugal no âmbito do Protocolo de Quioto, e concretizada no Programa Nacional para as Alteraçóes Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 104/2006, de 23 de Agosto.

O PNAC 2006, que se destina a dar cumprimento aos referidos compromissos internacionais assumidos por Portugal, designadamente à obrigaçáo de limitar, no período de 2008 a 2012, o aumento das suas emissóes de GEE em 27% sobre o valor verificado em 1990, prevê uma avaliaçáo semestral do progresso de cada medida nele prevista, avaliaçáo essa que poderá deter-minar a revisáo dos instrumentos associados às mesmas, Perna contra sistema de protecçáo frontal:

- 3 posiçóes de ensaio (quando realizado)

Aceleraçáo na tíbia ...... ...... g ......

Soma das forças de impacto

...... ...... kN

......

Anca contra sistema de protecçáo frontal:

- 3 posiçóes de ensaio

(quando realizado) Momento de flexáo ......

...... Nm ......

Soma das forças de impacto

...... ...... kN

......

Anca contra borda dianteira do sistema de protecçáo frontal:

- 3 posiçóes de ensaio

(só para controlo)

Momento de flexáo ......

...... Nm ......

Cabeça de criança/adulto pequeno (3,5 Kg) contra sistema de protecçáo frontal

Valores de HPC

(no mínimo, 3 valores)

...... ...... ......

1172 em que se inclui o regime de incentivo fiscal à destruiçáo de automóveis ligeiros em fim de vida, o qual poderá, assim, ser revisto depois de 2007 em funçáo dos resultados alcançados, nomeadamente quanto à eliminaçáo do seu carácter temporário.

Assim, e porque a avaliaçáo do regime definido em 2000 revela dificuldades e constrangimentos de aplicaçáo que impossibilitam a produçáo de resultados ao nível originariamente expectável, cabe, no uso da autorizaçáo legislativa concedida ao Governo na Lei do Orçamento do Estado para 2006, proceder à revisáo do regime inerente à concessáo deste incentivo fiscal, reduzindo a carga burocrática que lhe está associada e os encargos financeiros inerentes ao próprio procedimento.

Sem se invalidar os mecanismos estabelecidos com vista ao controlo da atribuiçáo do incentivo fiscal e da efectiva concretizaçáo das operaçóes de destruiçáo dos veículos, resulta consideravelmente facilitada a adesáo à medida por parte dos particulares.

Com efeito, os requisitos de acesso ao incentivo fiscal sáo simplificados, aligeirando-se os relativos à capaci-dade de circulaçáo dos veículos a abater e ao período mínimo de detençáo da respectiva propriedade.

Em simultâneo, encurta-se o período de tempo que medeia entre a entrega do veículo a destruir e a recepçáo do veículo novo a adquirir com benefício fiscal e alar-gam-se as possibilidades de recepçáo e armazenagem temporária dos veículos em fim de vida com vista ao seu posterior encaminhamento para desmantelamento, com observância dos requisitos de natureza ambiental.

O presente decreto-lei vem ainda possibilitar a harmonizaçáo do procedimento administrativo com o disposto na Directiva n.o 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.o 196/2003, de 23 de Agosto.

Em suma, com os ajustamentos introduzidos pelo presente decreto-lei, visa-se promover, de modo mais eficaz, as potencialidades que as medidas conexas com a tributaçáo dos veículos automóveis apresentam enquanto factor de sensibilizaçáo dos cidadáos e dos diversos agentes para uma maior segurança nas estradas portuguesas e para comportamentos...

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