Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 292-A/2000 de 15 de Novembro Tem sido preocupação crescente do Governo melhorar a segurança rodoviária por forma a reduzir os elevados níveis de sinistralidade nas estradas portuguesas.

Para tanto, têm vindo a ser implementadas diversas medidas, mostrando-se ainda aconselhável incentivar a retirada de circulação dos veículos que, pela idade e estado de conservação, sejam susceptíveis de comprometer quer a segurança quer a qualidade do ambiente.

Visa assim o presente diploma criar um incentivo fiscal que motive os proprietários de tais automóveis ligeiros a entregá-los para destruição e, em sua substituição, optar pela aquisição de automóveis ligeiros novos, articulando-se, desde já, com o diploma que, em sede de protecção ambiental, vem definir as regras de emissão dos certificados de destruição.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma tem por objecto a criação de um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, visando a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente.

2 - As regras relativas à emissão dos certificados de destruição constam do Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º Incentivo fiscal 1 - O incentivo fiscal referido no artigo anterior reveste a forma de redução no imposto automóvel devido na compra de automóvel ligeiro novo sem matrícula, admitido ou importado.

2 - O incentivo previsto no número anterior deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, e nos termos seguintes: a) Automóveis ligeiros a destruir com 10 anos ou mais e menos de 15 anos: redução de 150 000$00 no imposto automóvel; b) Automóveis ligeiros a destruir com 15 anos ou mais: redução de 200 000$00 no imposto automóvel.

3 - Podem beneficiar do incentivo previsto neste diploma os proprietários, há mais de um ano, de automóveis ligeiros, desde que: a) Os veículos estejam matriculados há mais de 10 anos; b) Sobre os mesmos não incidam ónus ou encargos de ordem fiscal ou outros; c) Os veículos estejam em condições de circulação pelos seus próprios meios; d) Sejam os mesmos entregues para destruição nos termos do presente diploma.

Artigo 3.º Controlo...

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