Decreto-Lei n.º 29/2007, de 13 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.o 29/2007

de 13 de Fevereiro

O Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais da relaçáo e os tribunais centrais administrativos foram dotados de autonomia administrativa pelo Decreto-Lei n.o 177/2000, de 9 de Agosto.

Ao abrigo do artigo 7.o daquele diploma, foram aprovados os Decretos-Leis n.os 73/2002 e 74/2002, ambos de 26 de Março, que definem a organizaçáo dos serviços do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente.

O artigo 17.o de ambos os diplomas estabelece que é aplicável ao pessoal que exerça funçóes nos supremos tribunais o disposto no artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 545/99, de 14 de Dezembro, que organiza a composiçáo e o funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional. Esta possibilidade náo existe, porém, para o pessoal que se encontra a exercer funçóes nos tribunais da relaçáo e nos tribunais centrais administrativos.

Aquando da publicaçáo do Decreto-Lei n.o 28/2006, de 15 de Fevereiro, o Governo assumiu que se tratava de uma soluçáo provisória, tendo em vista a reestruturaçáo global do actual sistema de remuneraçóes, pre-vista para o ano de 2006.

Náo estando ainda terminada a necessária reestruturaçáo do sistema remuneratório, o problema volta a colocar-se para o ano de 2007. Para além disso, estando prevista a instituiçáo de um novo modelo de gestáo dos tribunais, esta reestruturaçáo deverá ainda articular-se com a reforma do mapa judiciário, no que respeita às eventuais mudanças a efectuar no âmbito de uma redistribuiçáo de competências de gestáo dos tribunais.

Por outro lado, está ainda prevista a aprovaçáo da Lei de Organizaçáo e Funcionamento do Conselho Superior da Magistratura, que centraliza algumas competências de gestáo, hoje dispersas, nesta instituiçáo, prevendo-se um período de adaptaçáo de dois anos para que seja implementada a transferência de competências e o novo modelo de organizaçáo. Trata-se, assim, de mais um factor a ponderar na reestruturaçáo do estatuto remuneratório do pessoal que exerce funçóes nos tribunais superiores.

No entanto, e visto que estas reformas náo estáo já finalizadas, cumpre resolver o problema suscitado pelo...

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