Decreto-Lei n.º 23/2002, de 01 de Fevereiro de 2002

Decreto-Lei n.º 23/2002 de 1 de Fevereiro O presente diploma estabelece as normas indispensáveis à execução do Orçamento do Estado para 2002, aprovado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.

Este diploma reflecte já a entrada em vigor da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que fixa as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo. Assim, ao contrário do que sucedia até agora, as normas relativas à execução do orçamento da segurança social deixam de constar de diploma autónomo e, por força do disposto no n.º 3 do artigo 40.º da Lei do Enquadramento Orçamental, passam a integrar um capítulo específico deste decreto-lei.

Não obstante o presente diploma seguir essencialmente a linha dos anteriores, designadamente na disciplina dos pedidos de libertação de créditos, na redução dos prazos para autorização de despesas e efectivação de créditos e na execução do orçamento por actividades em diversos domínios, reforça os mecanismos que garantem uma execução orçamental norteada por objectivos de redução e de controlo da despesa do Estado e do restante sector público administrativo. Pretende-se garantir o cumprimento do limite estabelecido para o crescimento da despesa corrente primária, bem como da prioridade atribuída aos investimentos que possam reforçar o crescimento económico e a competitividade da economia portuguesa.

Para este efeito, clarifica-se a informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos, privilegiando a introdução e a utilização de alguns mapas e modelos contabilísticos previstos no Plano Oficial de Contabilidade Pública, no sentido de melhorar e facilitar o controlo da respectiva gestão orçamental, mas, simultaneamente, alargam-se os prazos para envio da informação para garantir uma maior qualidade e fiabilidade da informação.

Fixam-se, ainda, as consequências do incumprimento da obrigação de informação, designadamente a Direcção-Geral do Orçamento não poderá proceder à análise de quaisquer pedidos, processos ou de qualquer expediente proveniente dos serviços ou organismos em causa, com excepção das requisições de fundos relativas a despesas com pessoal e daqueles cujo processamento for expressamente autorizado por despacho do Ministro das Finanças, devidamente fundamentado.

Para o controlo da despesa pública e salvaguarda da consolidação orçamental consagra-se também um conjunto de medidas, das quais se destaca a suspensão, durante o ano de 2002, da alteração dos quadros de pessoal, com excepção das alterações que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, e das alterações donde resulte uma efectiva redução das despesas, bem como a limitação do pessoal a admitir em cada ministério ao número global de efectivos que, por qualquer motivo, cessem funções, excepto se o aumento líquido de efectivos tiver contrapartida noutro ou noutros ministérios.

Com o mesmo objectivo e também como factor de reforço do regime da unidade de tesouraria, determina-se que os juros que tenham sido auferidos em instituições financeiras pela utilização de todas as verbas que, por motivos imputáveis aos serviços, não tenham sido depositadas nos cofres do Tesouro no ano de 2001 constituam receita geral do Estado.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Execução orçamental do Estado 1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2002, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.

2 - O presente diploma contém ainda as disposições necessárias à aplicação, em 2002, do novo regime de administração financeira do Estado.

Artigo 2.º Introdução do euro Após 1 de Janeiro de 2002 todas as quantias expressas em unidades escudo, nomeadamente as referências normativas e contratuais, contidas em impressos e outros documentos que sirvam de suporte às operações orçamentais e relações comerciais, consideram-se expressas em unidades euro, convertidas à taxa oficial de 200,482.

CAPÍTULO II Execução do orçamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos Artigo 3.º Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado 1 - A transição para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano de 2002, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças, à medida que os serviços e organismos da Administração Pública forem reunindo as condições adequadas.

2 - O disposto no número anterior abrange todos os serviços e organismos da Administração Pública, qualquer que seja o seu grau de autonomia.

3 - Tendo em consideração o disposto na Lei Orgânica da Direcção-Geral do Orçamento, é atribuída a esta Direcção-Geral e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista nos números anteriores a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

4 - Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 2002, de acordo com as normas do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

5 - Mantêm-se em vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 4.º Execução orçamental por actividades 1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.

2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.

Artigo 5.º Regime duodecimal 1 - Ficam sujeitas, em 2002, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das: a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança social, não incluindo encargos com a saúde, encargos de instalações, locação de bens, seguros e encargos da dívida pública; b) Referentes às despesas com compensação em receita, incluindo as contas deordem; c) Inscritas no capítulo 50, 'Investimentos do Plano', referentes a despesas de capital, a despesas respeitantes à participação portuguesa em projectos co-financiados pela União Europeia e a despesas com compensação em receitacomunitária; d) Dotações destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças; e) De valor anual não superior a (euro) 2500; f) Transferências do fundo de financiamento das freguesias, as quais obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças podem ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

3 - A autorização a que se alude no número anterior só será concedida em situações reconhecidamente excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.

4 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, salvo se for excedido o montante de (euro) 1250000 por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º Alterações orçamentais 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de reserva e outras pensões carecem de autorização do Ministro das Finanças.

2 - As alterações orçamentais previstas no n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, decorrentes da revisão da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro, dependem de autorização dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional.

3 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça pode efectuar transferências de verbas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais para os serviços integrados referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Junho, constituindo receita destes, para cobertura das despesas que devam ser financiadas por aqueles Cofres até aos limites fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 7.º Registo de operações orçamentais 1 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, que não se encontrem ainda no novo regime financeiro estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

2 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos...

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