Decreto-Lei n.º 47/2001, de 10 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 47/2001 de 10 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, definiu as bases gerais do regime jurídico da actividade apícola.

Dadas as características e condicionalismos dos arquipélagos da Madeira e dos Açores e a sua estrutura organizacional, revela-se necessário prever a possibilidade de, pela via regulamentar, as Regiões Autónomas adoptarem medidas específicas para os respectivos territórios, em função das suas especificidades.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Regiões Autónomas 1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a localização, densidade e implantação dos apiários abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, são objecto de regulamentação através de diploma dos respectivos órgãos de governo próprio, tendo em conta as características específicas de cadaRegião.

2 - As competências previstas nos artigos 4.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, são exercidas pelos organismos competentes das respectivas administrações...

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