Decreto-Lei n.º 39/2001, de 09 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 39/2001 de 9 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, criou o programa designado por SOLARH, que tem por objecto a concessão de um apoio financeiro especial, sob a forma de empréstimo sem juros, a agregados familiares de fracos recursos económicos, de modo a permitir-lhes a realização de obras nas habitações de que são proprietários e que constituem a sua residência permanente.

A experiência da aplicação do regime do programa SOLARH e a adesão verificada justificam, por um lado, proceder ao reajustamento de algumas das soluções já consagradas e, por outro, alargar o âmbito deste programa a outras situações de degradação do parque habitacional, designadamente as verificadas em fogos propriedade dos municípios, de instituições particulares de solidariedade social e de cooperativas de habitação e construção, cuja recuperação importa igualmente apoiar face à afectação dessas habitações a fins habitacionais eminentemente sociais.

Para além da reabilitação do parque habitacional, o conjunto de medidas ora adoptado tem como objectivo a criação de condições que permitam estimular a colocação no mercado de arrendamento de inúmeros fogos devolutos de que são proprietárias quer as entidades acima referidas, quer pessoas singulares que, até ao presente, não beneficiavam do regime de apoio financeiro em apreço.

Nessa medida, não só se visa facultar aos proprietários abrangidos os meios financeiros necessários à reposição das condições mínimas de habitabilidade e salubridade das habitações, como se pretende favorecer o aumento da oferta de habitações para arrendamento com valores moderados de renda que sejam compatíveis com os rendimentos de estratos sociais de menor rendimentos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma regula o programa de apoio financeiro especial designado por SOLARH, destinado a financiar, sob a forma de empréstimo a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação (INH), a realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação nos seguintes casos:

  1. Em habitação própria permanente de indivíduos ou agregados familiares que preencham as condições previstas no presente diploma; b) Em habitações devolutas de que sejam proprietários os municípios, as instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prosseguem fins assistenciais, e as cooperativas de habitação e construção; c) Em habitações devolutas de que sejam proprietárias pessoas singulares.

    2 - O apoio financeiro a que se refere o n.º 1 pode igualmente ser concedido às pessoas e entidades referidas nas alíneas do número anterior para realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação nas partes comuns de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal.

    3 - O apoio financeiro para realização de obras de conservação e beneficiação previsto no presente diploma apenas pode ser concedido por uma vez, em relação a cada habitação.

    Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se: a) 'Obras de conservação ordinária e extraordinária' - as como tal definidas no artigo 11.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com as devidas adaptações; b) 'Obras de beneficiação' - as que resultem necessárias para a adequação da habitação às normas aplicáveis para concessão da licença de utilização; c) 'Partes comuns dos prédios urbanos' - as enunciadas no artigo 1421.º do CódigoCivil; d) 'Agregado familiar' - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou por pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos; e) 'Rendimento anual bruto' - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos, designadamente remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção das prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e das bolsas de estudo; f) 'Taxa anual de inflação' - a variação do índice de preços ao consumidor, sem habitação, e correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis a 31 de Agosto, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.

    Artigo 3.º Limites de rendimento 1 - Pode candidatar-se ao programa SOLARH ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º a pessoa ou o agregado familiar cujo rendimento anual bruto seja igual ou inferior aos seguintes limites:

  2. Duas vezes e meia o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior até ao segundo; b) Duas vezes o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior a partir do terceiro; c) Uma vez o valor anual da pensão social por cada indivíduo menor.

    2 - No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos de trabalho dependente ou de independente que declare rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para efeito do cômputo do rendimento anual bruto do respectivo agregado familiar, que aquele aufere um rendimento de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que são estes os relevantes para o efeito.

    3 - A presunção estabelecida na primeira parte do número anterior não é aplicável se a pessoa fizer prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de uma das seguintes situações:

  3. Estar a cumprir o serviço militar obrigatório; b) Ser doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tendo esta ocupação mais do que um membro do agregado familiar.

    Artigo 4.º Condições de acesso 1 - O acesso ao programa SOLARH por parte das pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º depende da verificação das seguintes condições, à data da apresentação da respectiva candidatura:

  4. A habitação objecto das obras a financiar deve ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, cinco...

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