Decreto-Lei n.º 32/2001, de 08 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 32/2001 de 8 de Fevereiro A gestão dos denominados 'jogos sociais', cuja exploração está atribuída, em regime de exclusivo, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, prepara-se para enfrentar uma política de reestruturação e inovação através da implementação de um sistema de exploração de jogos em tempo real, por forma a permitir potenciar as vendas e os lucros gerados na respectiva gestão e que são distribuídos pelas diversas entidades beneficiárias.

Para a efectiva concretização desse objectivo, além dos esforços e medidas que têm vindo a ser implementados e que passam, necessariamente, pela reestruturação orgânica e funcional do Departamento de Jogos, importa dotar este Departamento de pessoal habilitado e qualificado ao desempenho das novas funções que o processo de reconversão tecnológica implicará.

Nesse âmbito, assume particular relevância o estabelecimento e definição de carreiras específicas do regime jurídico do contrato individual de trabalho, com categorias profissionais e conteúdos funcionais próprios e adequados às tarefas que o sistema exigirá, traduzindo, por conseguinte, o reconhecimento das especiais características do trabalho singular desenvolvido e a incrementar por aquele Departamento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Contudo, importa salientar que os trabalhadores abrangidos pelas referidas carreiras manterão os níveis remuneratórios que já vêm auferindo, bem como a sua qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Nestes termos, considerando a excepcionalidade que envolve as situações específicas alvo do presente diploma, urge criar e consagrar mecanismos legais que possibilitem aos trabalhadores do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa titulares de uma relação jurídica de emprego público o pleno exercício da sua actividade profissional no seio das referidas carreiras específicas de âmbito privado, sem diminuição das respectivas posições jurídicas adquiridas.

Foi dado cumprimento ao disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os trabalhadores do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa com vínculo à função pública podem transitar para as carreiras específicas do âmbito do contrato individual de trabalho, constantes do respectivo regime de pessoal a aprovar por deliberação da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante...

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