Decreto-Lei n.º 31/2001, de 08 de Fevereiro de 2001
Decreto-Lei n.º 31/2001 de 8 de Fevereiro Ao abrigo das autorizações legislativas constantes do n.º 13 do artigo 44.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) e a alguma legislação complementar.
Tais alterações inserem-se, fundamentalmente, no âmbito de uma progressiva adopção de medidas legislativas visando, por um lado, objectivos de carácter social e, por outro, uma maior eficácia no combate à fraude e evasão fiscal.
Naquele primeiro grupo de preocupações ressalta o aditamento do n.º 10 do artigo 15.º do Código do IVA, isentando de imposto as transmissões gratuitas de bens alimentares distribuídos pelas instituições particulares de solidariedade social e pelas organizações não governamentais sem fins lucrativos a pessoas carenciadas.
No domínio das medidas de carácter social engloba-se ainda a inclusão na lista I anexa ao Código do IVA, referente aos bens e serviços tributados à taxa reduzida, de alguns produtos lácteos que não se encontravam aí contemplados.
Em matéria de combate à fraude e evasão fiscal evidenciam-se o aditamento do n.º 4 ao artigo 19.º e a alteração do n.º 2 do artigo 33.º, ambos do Código do IVA, medidas que interagem complementarmente no sentido de criar mecanismos que permitam contrariar alguma tendência para a criação de empresas que, sem desenvolverem qualquer actividade nem disporem de meios para a vir a desenvolver, se integram no circuito económico como meros receptores ou emissores de facturas.
No mesmo âmbito, embora reportadas a outras manifestações fraudulentas, se inserem as alterações aos artigos 24.º e 25.º do Código do IVA, determinando a passagem para 20 anos do período de regularização das eventuais deduções relacionadas com bens imóveis quando ocorra qualquer das situações aí previstas, tendo sido feita a correspondente adaptação do artigo 24.º-A do Código do IVA e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 deAgosto.
Na vertente do combate à fraude e evasão fiscal cabe ainda referir a alteração promovida ao artigo 22.º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, com vista a garantir mais eficazmente que as entidades que efectuem ocasionalmente aquisições intracomunitárias de veículos automóveis procedem à entrega nos cofres do Estado do correspondente imposto.
As restantes alterações visam, de um modo geral, o ajustamento da redacção de alguns artigos do Código do IVA.
Assim: No uso das autorizações legislativas concedidas no n.º 13 do artigo 44.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Código do IVA Os artigos 15.º, 19.º, 20.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 33.º, 67.º, 70.º e 83.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte: 'Artigo 15.º 1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 -...
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