Decreto-Lei n.º 30/2001, de 07 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 30/2001 de 7 de Fevereiro A atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização da fase final do Campeonato Europeu de 2004 requer o empenho conjugado do Estado, das autarquias locais e da sociedade civil em geral, em ordem a garantir a melhor concretização dos objectivos inerentes à realização deste evento desportivo.

Atento o interesse público subjacente, foi o Governo autorizado a prever, nos termos do n.º 5 do artigo 69.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, um regime de benefícios fiscais aplicável à Sociedade Euro 2004, S. A., enquanto estrutura responsável pela organização do Euro 2004, aos donativos atribuídos sem qualquer espécie de contrapartida à mesma entidade e, bem ainda, aos rendimento auferidos pelas entidades organizadoras, participantes e demais agentes envolvidos na organização da referida competição desportiva.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 5 do artigo 69.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Regime fiscal da Sociedade Euro 2004 1 - São concedidos à Sociedade Euro 2004, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março, os seguintes benefícios fiscais: a) Isenção de IRC, nas mesmas condições em que é concedida ao Estado; b) Isenção do imposto sobre sucessões e doações; c) Isenção do imposto do selo, previsto nos artigos 1, 5, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21 916, de 28 de Novembro de 1932, e nos números correspondentes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro; d) Isenção de imposto municipal de sisa e de contribuição autárquica.

2 - Os benefícios fiscais a que se refere a alínea d) do número anterior dependem de reconhecimento, a efectuar pela assembleia municipal em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios, do interesse municipal da isenção, valendo este reconhecimento como renúncia à compensação da respectivareceita.

Artigo 2.º Regime de mecenato cultural 1 - Independentemente de a atribuição se verificar ou não ao abrigo dos contratos plurianuais, os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Sociedade Euro 2004, S. A...

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