Decreto-Lei n.º 55/99, de 26 de Fevereiro de 1999
Decreto-Lei n.º 55/99 de 26 de Fevereiro A Lei n.º 14/98, de 20 de Março, consagra o direito de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice das bordadeiras de casa da Madeira para os 60 anos.
Por outro lado, no artigo 4.º desse mesmo diploma legal determina-se a sua regulamentação através da publicação de decreto-lei onde se estabeleçam os condicionalismos a que deve obedecer a respectiva execução.
É este o objectivo prosseguido pelo presente diploma, onde, para além da definição dos requisitos a que devem obedecer as bordadeiras de casa da Madeira para que lhes seja reconhecido o direito a pensão de velhice antes da idade normal de acesso a esta prestação, se regula a forma de financiamento da medida específica ora adoptada e os efeitos da eventual acumulação da pensão com rendimentos de trabalho.
Assim: No...
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