Decreto-Lei n.º 55/99, de 26 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 55/99 de 26 de Fevereiro A Lei n.º 14/98, de 20 de Março, consagra o direito de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice das bordadeiras de casa da Madeira para os 60 anos.

Por outro lado, no artigo 4.º desse mesmo diploma legal determina-se a sua regulamentação através da publicação de decreto-lei onde se estabeleçam os condicionalismos a que deve obedecer a respectiva execução.

É este o objectivo prosseguido pelo presente diploma, onde, para além da definição dos requisitos a que devem obedecer as bordadeiras de casa da Madeira para que lhes seja reconhecido o direito a pensão de velhice antes da idade normal de acesso a esta prestação, se regula a forma de financiamento da medida específica ora adoptada e os efeitos da eventual acumulação da pensão com rendimentos de trabalho.

Assim: No desenvolvimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 14/98, de 20 de Março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma tem por objecto regulamentar a Lei n.º 14/98, de 20 de Março, que confere às bordadeiras de casa da Madeira o direito a antecipar, para os 60 anos, a idade de acesso a pensão de velhice.

2 - Consideram-se bordadeiras de casa da Madeira as beneficiárias que, como tal, sejam reconhecidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho.

Artigo 2.º Âmbito pessoal O regime regulado pelo presente diploma aplica-se às bordadeiras de casa da Madeira que à data do requerimento da pensão se encontrem no exercício da respectiva actividade e tenham, no âmbito da mesma, registo de remunerações correspondente a período não inferior ao do prazo de garantia em vigor nesse momento.

Artigo 3.º Efeitos da acumulação da pensão com actividade A percepção de rendimentos de trabalho decorrentes de actividade prestada no sector dos bordados pelas titulares de pensão de velhice atribuída ao abrigo do presente diploma determina o não pagamento da pensão até à cessação da actividade.

Artigo 4.º Meios de prova O requerimento de pensão de velhice deve ser...

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