Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 56/99 de 26 de Fevereiro As características de toxicidade de determinadas substâncias, a que se alia, muitas vezes, elevado potencial de persistência e bioacumulação, tornam necessário um controlo estrito das emissões para o ambiente, em particular para o meio aquático.

Numa perspectiva de protecção dos recursos hídricos, que, sendo um componente fundamental do ambiente biofísico, são indispensáveis ao desenvolvimento da sociedade humana, é fundamental actuar preventivamente sobre as principais fontes de poluição e exercer uma vigilância activa dos meios receptores, de forma que não acarrete aumento de poluição por essas substâncias noutros meios.

Torna-se, assim, necessário transpor a Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE, por forma a incluir na ordem jurídica disposições que regulem de forma adequada a descarga de certas substâncias perigosas no meio hídrico.

Trata-se de uma transposição que se articula com as regras gerais vigentes quer em matéria do licenciamento da utilização do domínio hídrico (Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro), quer em sede das normas, critérios e objectivos de qualidade, constantes do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, e a Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, e tem por objectivo fixar os valores limite a considerar na fixação das normas de descarga na água e no solo, os objectivos de qualidade para certas substâncias ditas 'perigosas', os métodos de referência e o processo de controlo, com vista a eliminar ou reduzir a poluição que podem provocar nesses meios.

2 - As disposições do presente diploma aplicam-se à descarga de águas residuais em águas interiores de superfície, estuários, águas costeiras do litoral, em águas marítimas territoriais e no solo, bem como à descarga de águas residuais em colectores.

Artigo 2.º Definições 1 - Para os efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por: a) 'Substância perigosa' - a substância que pertence às famílias e grupos de substâncias constantes do n.º 1 do artigo 3.º; b) 'Valores limite de emissão' ou 'valores limite' - os valores fixados para cada uma das substâncias referidas na alínea a), que estão indicados nas alíneas A) do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante; c) 'Objectivos de qualidade' - as exigências fixadas para cada uma das substâncias referidas na alínea a), que estão indicadas nas alíneas B) do anexo II; d) 'Tratamento de substâncias' - qualquer processo industrial que implique a produção, a transformação ou a utilização das substâncias referidas na alínea a) ou qualquer outro processo industrial a que seja inerente a presença dessas substâncias; e) 'Instalação industrial' ou 'instalação' - qualquer instalação industrial das referidas nas alíneas A) do anexo II em que se efectue o tratamento das substâncias referidas na alínea a) ou de quaisquer outras substâncias que as contenham; f) 'Instalação existente' - qualquer instalação industrial em actividade na data da entrada em vigor do presente diploma; g) 'Nova instalação' - qualquer instalação industrial que inicie a sua actividade após a entrada em vigor do presente diploma; h) 'Limite de determinação' - por limite de determinação (elevado a x)g de uma dada substância entende-se a mais pequena quantidade determinável numa amostra com base num dado método de trabalho e diferente de zero.

2 - São ainda de considerar as siglas e definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, sempre que estas se encontrem em conformidade com o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º Requisitos do licenciamento 1 - Fica condicionado ao cumprimento dos valores limite de descarga constantes do anexo II ao presente diploma o licenciamento da descarga de águas residuais provenientes de instalações industriais que contenham as seguintes substâncias: a) Tetracloreto de carbono; b)DDT; c) Pentaclorofenol (PCF); d)Aldrina; e)Dialdrina; f)Endrina; g)Isodrina; h) Hexaclorobenzeno (HCB); i) Hexaclorobutadieno (HCBD); j) Clorofórmio (CHCl(índice 3)).

2 - Nas circunstâncias e nos prazos previstos na Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, o cumprimento dos valores limite constantes das alíneas A) do anexo II ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT