Decreto-Lei n.º 45/99, de 12 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 45/99 de 12 de Fevereiro A valorização das carreiras de pessoal técnico superior, operada a nível de assessor com a publicação do Decreto-Lei n.º 109/96, de 1 de Agosto, e com as alterações resultantes do acordo salarial para 1998, arrasta a revisão das regras de recrutamento e de remuneração da carreira de conselheiro de obras públicas e transportes, atendendo que a fonte de recrutamento dos conselheiros é a do pessoal assessor da função pública.

As regras de recrutamento estabelecidas no Decreto-Lei n.º 235/89, de 25 de Julho, e as remunerações fixadas pelo Decreto Regulamentar n.º 7/91, de 27 de Fevereiro, carecem assim dos correspondentes ajustamentos.

Por outro lado, o reforço das funções que estão cometidas ao pessoal conselheiro em resultado das modernas exigências tecnológicas dos sectores da construção e dos transportes implicam o seu posicionamento em condições análogas às das carreiras com idênticas funções, por razões de equidade e de justiça.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir algumas alterações ao quadro do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, que o adeqúem às actuais exigências.

Foram ouvidos os trabalhadores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma define as regras de recrutamento para a categoria de conselheiro de obras públicas e transportes, vogais permanentes, do quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, adiante designado por Conselho, e estabelece as respectivas remunerações.

Artigo 2.º Recrutamento e ingresso 1 - Os lugares de conselheiro do quadro de pessoal do Conselho são preenchidos mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos.

2 - Podem candidatar-se ao concurso referido no número anterior os técnicos superiores habilitados com licenciatura que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Pertençam às carreiras técnica superior, de investigação ou de docência universitária e exerçam actividades em área funcional fixada, para cada concurso, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, após prévia audição do corpo de conselheiros, a qual constará do aviso de abertura do concurso; b) Possuam provimento definitivo na categoria de assessor principal das carreira técnica superior de...

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