Decreto-Lei n.º 40/99, de 09 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 40/99 de 9 de Fevereiro Ao introduzir alterações na Lei de Bases do Sistema Educativo (aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), a Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, curou, além do mais, de reformular, por intermédio da nova redacção dada ao artigo 13.º daquela, o elenco dos graus académicos conferíveis pelo ensino superior universitário e pelo ensino superior politécnico, fazendo-o em termos que, na esteira do que já se deixara entrever com o artigo 4.º da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, culminaram na eliminação do referido elenco do diploma de estudos superiores especializados.

Subsistiu, no entanto, a necessidade de assegurar a conclusão dos cursos conducentes ao diploma em apreço a quem neles se encontrasse regularmente matriculado e inscrito, aspecto este que, por seu turno, é indissociável do problema de saber qual o regime de propinas transitoriamente aplicável para esse efeito, máxime se se tiver em conta que foi com o estabelecimento pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição dos termos e prazos de pagamento que logo ficou, em matéria de propinas, completada a regulamentação da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro.

Ora, tal regime só pode, razoavelmente, ser o constante do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/96, de 9 de Janeiro, preceito que, à luz do entendimento exposto, foi revogado pela alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, e que, portanto, até para remoção de quaisquer dúvidas porventura existentes, importa repor em vigor.

Foi ouvido o Conselho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT