Decreto-Lei n.º 42/97, de 07 de Fevereiro de 1997

Decreto-Lei n.º 42/97 de 7 de Fevereiro A aplicação do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, que reestruturou parcialmente a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), e do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, que aplicou aos respectivos funcionários o novo sistema retributivo, revelou a necessidade de adopção de providências destinadas a evitar que se mantenham situações geradoras de dificuldades relativamente à gestão daquele departamento.

Não se trata de introduzir alterações de fundo na orgânica e no funcionamento da DGCI, que a seu tempo terão de ser encaradas de forma sistemática, em consequência da reestruturação do Ministério das Finanças e das recomendações efectuadas pela Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal.

Com o presente diploma visa-se apenas proceder a ajustamentos inadiáveis, em ordem, por um lado, a alterar preceitos dos referidos diplomas legais relativamente aos quais se suscitam dúvidas de interpretação ou existem dificuldades de aplicação e, por outro, a aperfeiçoar aspectos da gestão daquele organismo, em especial no domínio dos recursos humanos.

Aproveita-se ainda a oportunidade legislativa para adoptar recomendações da Provedoria de Justiça relativamente a situações anómalas ou de injustiça, cuja resolução ou reparação não podem ser efectuadas por via administrativa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro Os artigos 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 46.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 32.º Direcções distritais de finanças e direcções de finanças 1 - A DGCI dispõe de uma direcção distrital de finanças em cada um dos distritos do continente, uma direcção de finanças na Região Autónoma da Madeira, situada no Funchal, e três direcções de finanças na Região Autónoma dos Açores, situadas em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, com as seguintes competências: a) .........................................................

  1. .........................................................

  2. .........................................................

  3. .........................................................

    2 - As direcções de finanças situadas na Região Autónoma dos Açores dispõem da seguinte competência territorial:

  4. Direcção de Finanças de Angra do Heroísmo: ilhas de Graciosa, São Jorge e Terceira; b) Direcção de Finanças da Horta: ilhas do Corvo, Faial, Flores e Pico; c) Direcção de Finanças de Ponta Delgada: ilhas de Santa Maria e São Miguel.

    3 - As direcções distritais de finanças são dirigidas por directores distritais de finanças e as direcções de finanças das Regiões Autónomas por directores de finanças, equiparados, para todos os efeitos legais, aos directores distritais de finanças.

    4 - Os dirigentes referidos no número anterior dependem hierarquicamente do director-geral, sem prejuízo da dependência funcional dos subdirectores-gerais, e podem ser coadjuvados por directores de finanças.

    5 - Sem prejuízo das disposições do presente diploma que lhes sejam directamente aplicáveis, os directores distritais de finanças, directores das direcções de finanças das Regiões Autónomas e directores de finanças são equiparados a directores de serviços, com excepção dos directores distritais de finanças de Lisboa e do Porto, que, para efeitos remuneratórios, são equiparados a subdirectores-gerais.

    Artigo 33.º Estrutura das direcções distritais de finanças e direcções de finanças 1 - As Direcções Distritais de Finanças de Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre, Viana do Castelo e Vila Real, bem como as direcções de finanças das Regiões Autónomas, dispõem das seguintes unidades orgânicas: a) ..............................................................

  5. ..............................................................

  6. ..............................................................

    2 - .............................................................

    3 - .............................................................

    4 - .............................................................

    5 - .............................................................

    6 - .............................................................

    Artigo 36.º Serviços locais 1 - .............................................................

  7. ..............................................................

  8. Exercer as actividades de inspecção e de justiça tributárias, no âmbito da respectiva área fiscal; c) ..............................................................

  9. .............................................................

    2 - ............................................................

    3 - ............................................................

    4 - ............................................................

    5 - ............................................................

    6 - Nas repartições de finanças de nível I e II, o chefe de repartição de finanças pode ser coadjuvado, respectivamente, por um a quatro ou por um a três adjuntos.

    7 - ...........................................................

    Artigo 37.º Estrutura das repartições de finanças 1 - As repartições de finanças de nível I e II dispõem, em regra, de uma secção de tributação e de uma secção de justiça tributária e, sempre que se justifique, de uma secção de fiscalização tributária, chefiada por um perito de fiscalização tributária de 2. classe.

    2 - ..........................................................

    Artigo 38.º Quadros de pessoal 1 - O quadro geral do pessoal da DGCI é fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

    2 - Os lugares do quadro geral são distribuídos pelos seguintes quadros de pessoal, por despacho do director-geral:

  10. Dos serviços centrais; b) Do Tribunal Tributário de 2.' Instância; c) De cada um dos tribunais tributários de 1.' instância; d) De cada uma das direcções distritais de finanças e direcções de finanças, incluindo os respectivos serviços locais.

    3 - Os lugares dos quadros referidos na alínea d) do número anterior são distribuídos, por despacho do director-geral, mediante proposta dos directores distritais de finanças e dos directores das direcções de finanças das Regiões Autónomas, por quadros internos de cada uma das direcções distritais de finanças e direcções de finanças, bem como de cada um dos respectivos serviços locais, ouvidos, quanto a estes, os chefes de...

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