Decreto-Lei n.º 187/90, de 07 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 187/90 de 7 de Junho As remunerações dos funcionários da administração tributária obedeceram desde sempre a um regime próprio, em virtude das especiais exigências e responsabilidades profissionais a que têm de satisfazer, considerando, em simultâneo, o empenhamento na defesa dos interesses da Fazenda Pública e nas garantias dos contribuintes.

Por isso, na esteira da legislação que tem vindo a ser aprovada desde a criação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que procedeu ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais contidos no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, prevê, no seu artigo 29.º, que ao pessoal da administração tributária seja aplicada uma estrutura remuneratória própria.

O presente diploma visa dar cumprimento ao normativo acima referido, aprovando a estrutura salarial do referido pessoal, enquadrada nos princípios enformadores do novo sistema retributivo da função pública.

Nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva na função pública, o presente diploma foi objecto de negociação com as organizações sindicais, nele se reflectindo um acordo firmado em 9 de Janeiro com o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial, constante do anexo I, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: a) Administrador tributário do grupo do pessoal dirigente superior; b) Pessoal dirigente; c) Pessoal técnico superior do Centro de Estudos Fiscais; d) Pessoal técnico superior (economistas/juristas) que desempenhe funções na área da fiscalização tributária; e) Pessoal técnico de orientação e supervisão; f) Pessoal técnico tributário; g) Pessoal técnico de fiscalização tributária; h) Pessoal técnico judicial.

Artigo 3.º Transição 1 - O pessoal integrado nas carreiras da administração tributária transita para a nova estrutura remuneratória de acordo com o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A transição para a escala salarial prevista no mapa I anexo ao...

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