Decreto-Lei n.º 39/97, de 06 de Fevereiro de 1997

Decreto-Lei n.º 39/97 de 6 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril, estabeleceu as condições de utilização de títulos de trânsito e o correspondente regime de multas nas auto-estradas concessionadas à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

Posteriormente, concessionou-se a exploração das pontes sobre o Tejo, em Lisboa, sem que tenha sido alargado o âmbito de aplicação do diploma mencionado.

Com a atribuição de novas concessões, tudo aconselha a uma generalização dos regimes em questão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Ao processamento e tramitação dos autos de notícia previstos nas bases de concessões de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, quando levantados pelo pessoal afecto às entidades concessionárias, é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, o disposto nos artigos 3.º a...

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