Decreto-Lei n.º 40/97, de 06 de Fevereiro de 1997

Decreto-Lei n.º 40/97 de 6 de Fevereiro A Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto, criou tribunais de 1.' instância de competência especializada denominados 'tribunais de recuperação da empresa e de falência', com a competência material definida no seu artigo 2.º.

Importa desenvolvê-la, tornando efectiva essa criação, particularmente necessária nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, onde se concentra a parcela mais significativa de processos de recuperação da empresa e de falência.Assim, e numa primeira fase, a ampliar gradualmente, criam-se dois tribunais, que compreendem, no seu âmbito territorial, as comarcas integradas nas referidas áreas metropolitanas, localizados, respectivamente, em Lisboa e em Vila Nova de Gaia, este fora da sede da área metropolitana do Porto em função da menor dificuldade na obtenção de adequado espaço físico para o instalar.

Pelo exposto, nos termos da alínea c) do n.. 1 do artigo 201.. da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação de tribunais de recuperação da empresa e de falência 1 - São criados tribunais de recuperação da empresa e de falência com sede em Lisboa e em Vila Nova de Gaia.

2 - Os tribunais referidos no número anterior são tribunais de acesso final.

Artigo 2.º Competência territorial 1 - O Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Lisboa compreende a área das comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.

2 - O Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia compreende a área das comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Artigo 3.º Composição dos tribunais 1 - O Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Lisboa é composto por dois juízos.

2 - O Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia é composto por um juízo.

Artigo 4.º Secretarias judiciais O quadro de pessoal das secretarias judiciais dos Tribunais referidos no artigo anterior constam do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º Instalação Os tribunais ou juízos...

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