Decreto-Lei n.º 41/97, de 06 de Fevereiro de 1997

Decreto-Lei n.º 41/97 de 6 de Fevereiro O serviço docente no 2.º ciclo do ensino básico mediatizado - cujos postos se encontram num processo de progressiva extinção - tem vindo a ser, de forma continuada, assegurado por professores do 1.º ciclo do ensino básico, que, assim, têm adquirido uma notável experiência nas áreas material e pedagógica do 2.º ciclo, ao mesmo tempo que crescentemente se afastam da realidade inerente ao 1.º ciclo.

Deste modo - e para além de um princípio de justiça sócio-profissional que aqui de jeito imperioso se coloca -, é da mais evidente naturalidade a necessidade de reconhecer os conhecimentos e a experiência de tais docentes através da sua integração nos quadros de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário.

Nessa integração são tidos em consideração critérios que se prendem com o tempo de exercício de funções docentes no âmbito do 2.º ciclo do ensino básico mediatizado e com a proximidade desse exercício face ao presente, de molde a restringir o campo de aplicação do diploma àqueles professores que, de facto, reclamam uma efectiva pertença às áreas do 2.º ciclo.

A titularidade da licenciatura em ensino para complemento de habilitações docentes conferida pela Universidade Aberta como condição imprescindível à apresentação de candidaturas aos quadros de nomeação definitiva das escolas constitui uma forma - que se espera eficaz - de incentivar os docentes a uma incessante valorização profissional que não esgote os seus efeitos na esfera estrita da carreira do professor, mas antes os projecte e os faça valer em toda a escola.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - Os professores do 1.º ciclo do ensino básico que exercem ou exerceram funções docentes no âmbito do 2.º ciclo do ensino básico mediatizado são integrados, a seu pedido e na situação de supranumerário, no quadro de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário da área geográfica do posto de ensino básico mediatizado onde exercem ou exerceram pela última vez funções docentes.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma: a) Possuam, pelo menos, cinco anos lectivos completos de exercício de funções docentes no âmbito do 2.º ciclo do ensino básico mediatizado; e b) Não estejam deste afastados há mais de três anos lectivos completos.

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