Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de Fevereiro de 1995

Decreto-Lei n.° 36/95 de 14 de Fevereiro O Decreto Regulamentar n.° 9/90, de 19 de Abril, que se destina a dar execução ao Decreto-Lei n.° 348/89, de 12 de Outubro, estabelece as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, transpondo para o direito interno as Directivas números 80/836/EURATOM, 84/467/EURATOM e 84/466/EURATOM, do Conselho, de 15 de Julho, 3 de Setembro e 3 de Setembro,respectivamente.

Face à conveniência em estabelecer princípios comuns e disposições específicas em matéria de informação dos grupos populacionais susceptíveis de serem afectados por emergências radiológicas, nomeadamente as medidas sanitárias previstas e o comportamento a adoptar, o Conselho da Comunidade Europeia aprovou a Directiva n.° 89/618/EURATOM, de 27 de Novembro (NUMDOC. 389L 618), publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série L, n.° 357, de 7 de Dezembro de 1989, que agora se transpõe para o direito interno.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica.

Artigo2.° Informaçãoprévia 1 - A informação prévia deverá assegurar à população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica o conhecimento das medidas de protecção apropriadas, nomeadamente de ordem sanitária, que lhe serão aplicáveis e das normas de comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica.

2 - A informação a prestar contemplará, pelo menos, os aspectos enumerados no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como o endereço das entidades junto das quais o público poderá obter informações adicionais.

3 - A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, será fornecida à população mencionada no n.° 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser actualizada e comunicada trienalmente e sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas descritas.

Artigo3.° Informação em caso de emergência radiológica 1 - Quando se produza uma situação de emergência radiológica, a...

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