Decreto-Lei n.º 29/95, de 09 de Fevereiro de 1995

Decreto-Lei n.º 29/95 de 9 de Fevereiro Com a entrada em vigor da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, iniciou-se unia nova época na organização judiciária e no sistema judiciário português, ao promover-se a utilização da informática para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual.

A colaboração de magistrados e funcionários tem-se revelado profícua e eficiente na informatização do sistema judiciário e, nesta fase, absolutamente indispensável.

A execução do plano de actividades para o quadriénio de 1992-1995 impõe que, no último ano, se prossiga com tal colaboração para além do limite fixado nos n.º 4 e 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 38/93, de 13 de Fevereiro.

Daí que se proceda à alteração daquele normativo, por forma a permitir a conclusão dos trabalhos e projectos em curso com alteração da data em que se prevê concluir a execução do referido plano de actividades.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.º 38/87, de 23 de Dezembro, 24/90, de 4 de Agosto, e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/93, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 25.º [...] 1 - ......................................................................................................................

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