Decreto-Lei n.º 26/95, de 08 de Fevereiro de 1995

Decreto-Lei n.° 26/95 de 8 de Fevereiro A ameaça à sustentabilidade dos recursos pesqueiros provocada pelo excesso de pesca determinou a necessidade de os Estados prosseguirem rigorosas políticas de gestão desses recursos.

A demolição de embarcações de pesca realizada com este objectivo tem, por isso, um interesse colectivo subjacente, que lhe confere uma natureza mais próxima do desmantelamento de embarcações que do instituto tradicional da demolição, com características marcadamente privatísticas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 95.° do Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo95.° Garantia dos credores nos casos de desmantelamento eequiparados 1 - No caso de desmantelamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 92.°, 93.° e 94.°, mas não é feito o depósito a que se refere o n.° 2 do artigo 94.°, não podendo o proprietário, para garantia dos credores, dispor do conjunto desmantelado dentro do...

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