Decreto-Lei n.º 43/93, de 20 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 43/93 de 20 de Fevereiro A Escola Superior de Polícia, criada em 1982 pelo Decreto-Lei n.° 423/82, de 15 de Outubro, vem dando pleno cumprimento, desde 1984, ao seu objectivo de formar os oficiais da Polícia de Segurança Pública.

As crescentes exigências que a missão plena da Polícia de Segurança Pública coloca à formação dos seus quadros superiores exigem a conjugação de uma sólida preparação científica e cultural com uma adequada e específica formação técnica, devendo igualmente assegurar o desenvolvimento das capacidades de concepção, inovação e análise crítica dos formandos, sem pôr em causa as exigências formuladas para o ensino superior na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro).

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - É aplicável à Escola Superior de Polícia o disposto no Decreto-Lei n.° 48/86, de 13 de Março.

2 - Ao abrigo do disposto no número anterior, a Escola Superior de Polícia ministra o curso de formação de oficiais.

Art. 2.° No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma serão publicados, sob a forma de decreto...

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