Decreto-Lei n.º 35/93, de 13 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 35/93 de 13 de Fevereiro Constatando-se que a aplicação do artigo 12.° do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades dos Funcionários e Agentes da Comunidade Europeia tem suscitado dúvidas interpretativas, considera-se necessário reunir num diploma legal o regime fiscal relativo à admissão temporária e à introdução no consumo de veículos automóveis, por funcionários e agentes da Comunidade, clarificando-se os procedimentos administrativos e conformando-se o regime com a nova realidade jurídica emergente da criação do mercado único.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea e) do n.° 2 do artigo 48.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma regula a admissão ou a importação de veículos automóveis efectuada por funcionários e agentes da Comunidade Europeia, incluindo os parlamentares europeus, que, independentemente da sua nacionalidade, venham a estabelecer ou restabelecer a sua residência habitual no território nacional em consequência e por ocasião do início ou cessação de funções junto dos órgãos da Comunidade Europeia, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° - 1 - Os funcionários e agentes da Comunidade Europeia que venham estabelecer residência em território nacional por ocasião de início de funções gozam do direito de introduzir temporariamente no País um veículo automóvel para seu uso pessoal, adquirido no Estado da sua última residência ou no mercado nacional, com suspensão do pagamento do imposto automóvel e durante o período do exercício de funções em Portugal.

2 - Os veículos automóveis que beneficiem do regime estabelecido no número anterior apenas poderão ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge, ascendentes e descendentes directos que com ele vivam em economia comum.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director-geral das Alfândegas poderá autorizar que outras pessoas possam utilizar o veículo em caso de força maior ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.

4 - Os veículos automóveis admitidos temporariamente em território nacional não poderão ser objecto de cessão, doação ou alienação, sem que sejam previamente introduzidos no consumo com o pagamento de todas as imposições fiscais vigentes.

Art. 3.° - 1 - Os...

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