Decreto-Lei n.º 37/93, de 13 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 37/93 de 13 de Fevereiro A Lei n.° 2/92, de 9 de Março, pelo seu artigo 15.°, concedeu ao Governo autorização legislativa para rever o regime de lançamento das derramas previsto na Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, de modo a assegurar que o produto da sua cobrança seja determinado com base na colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), tendo em consideração o rendimento gerado na área geográfica de cada município, de modo a obter uma mais justa distribuição dos recursos financeiros entre os municípios.

Entre os critérios possíveis, entendeu-se privilegiar a 'massa salarial' como pressuposto da distribuição das receitas provenientes da derrama, nomeadamente por imperativos de transparência e de simplificação administrativa.

Para efeitos de aplicação do novo regime, considerou-se ser de estabelecer um período transitório, que permitirá que os municípios se acomodem à alteração progressiva das suas receitas e que a administração fiscal e as empresas se adaptem às obrigações dele decorrentes.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 15.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O artigo 5.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 470-B/88, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 5.° Derrama 1 - Os municípios podem lançar uma derrama, até ao máximo de 10% da colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas abrangidas pela taxa prevista no n.° 1 do artigo 69.° do Código do IRC, na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis em mais de um município e matéria colectável superior a 10 000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou...

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