Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro de 1992

Decreto-Lei n.º 24/92 de 25 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, veio regular as despesas com obras e aquisição de bens e serviços dos organismos do Estado, aplicando-se à tramitação processual as normas estipuladas quanto ao regime de contrato de empreitada de obras públicas, salvo nos casos em que vigorarem leis ou regulamentos específicos que devam ser observados.

Quanto às autarquias locais, esta matéria é regulada pelo Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro.

As obrigações impostas pela integração nas Comunidades e pela necessidade de adoptar as regras processuais consagradas na disciplina comunitária nesta matéria, designadamente pelas Directivas n.os 77/62/CEE, 80/767/CEE e 88/295/CEE, pelo Acordo GATT sobre Contratos de Direito Público e ainda pela Decisão do Conselho n.º 87/95/CEE, tornam premente a adopção de regulamentaçãoacessória.

Com efeito, alguns contratos têm obrigatoriamente de ser submetidos à concorrência internacional, seja dos países membros da Comunidade Económica Europeia no que se refere a contratos sujeitos ao regime exclusivamente comunitário, seja dos países subscritores do Acordo GATT sobre Contratos de Direito Público, uma vez que a própria Comunidade aderiu em bloco a este Acordo.

A tipificação destes contratos está consubstanciada nos artigos 1.º e 2.º e, dada a possível variação no tempo dos montantes mínimos de aplicação, fica prevista a sua alteração por portaria do Ministro das Finanças.

Da legislação agora adoptada, a observar apenas quanto à tramitação processual dos contratos tipificados, ressaltam como principais inovações: A reformulação do conceito de concurso limitado para os contratos sujeitos ao regime comunitário, eliminando a discricionariedade da escolha dos concorrentes e tornando-a consequência de um processo de selecção através de uma fase de candidatura onde são analisadas, à luz de indicadores previamente definidos, as qualificações de todos os interessados; A introdução da figura da negociação no processo de ajuste directos, de modo a permitir, em situações especiais, dialogar no sentido da obtenção dos resultados economicamente mais vantajosos; O recenseamento estatístico dos contratos abrangidos pelo presente diploma, não só em consequência das obrigações decorrentes da integração europeia, mas ainda como elemento fundamental na avaliação e aperfeiçoamento do sistema agora introduzido; A regulamentação, tão exaustiva quanto possível, da actuação das entidades contratantes nas diferentes fases do processo, de modo a minimizar diferenças de tratamento dos concorrentes em situações idênticas, em consequência de interpretações da lei por parte dessas entidades; A diversificação dos intervenientes e a colegialidade das acções ao longo do processo, no sentido de limitar ao indispensável a concentração num só agente dos poderes de decisão; A garantia de acesso dos interessados à documentação que fundamentou as decisões, no sentido de tornar transparentes os pressupostos das opções tomadas e permitir em tempo útil o direito à sua contestação; A reformulação de algumas formalidades para aquisição e locação de bens ou serviços de informática, já que a realidade tecnológica dos nossos dias fez perder a justificação de algumas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 384/77, de 12 de Setembro.

A disciplina deste diploma é também aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das necessárias adaptações efectuadas mediante diploma regional, às autarquias locais e às pessoas colectivas de direito público, sem pôr em causa, contudo, a autonomia administrativa e financeira e o princípio da descentralização administrativa, constitucionalmente reconhecidos.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se aos contratos celebrados por pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais e respectivas associações e federações, cujo valor estimado, com exclusão do IVA, seja igual ou superior ao limiar em vigor nas Comunidades Europeias e que tenham como objecto:

  1. Compra de coisas móveis; b) Locação financeira; c) Locação ou venda a prazo, com ou sem opção de compra; d) Aquisição e locação de bens ou serviços de informática.

    2 - Para os contratos celebrados pelas pessoas colectivas públicas que tenham por objecto os produtos constantes do anexo II da Directiva n.º 80/767/CEE vigora um limiar inferior ao previsto no n.º 1.

    3 - Incluem-se no âmbito dos contratos referidos nos números anteriores as operações de colocação ou instalação realizadas a título acessório.

    4 - Quando o contrato visar simultaneamente várias das finalidades indicadas no n.º 1, será qualificado em função da componente de maior valor.

    Artigo 2.º Excepções Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

  2. Os contratos cujo objecto seja considerado secreto ou cuja execução seja acompanhada de medidas de segurança por virtude das leis em vigor e ainda quando a protecção de interesses essenciais à segurança do Estado o exigir; b) Os contratos cuja celebração resulte de um acordo internacional celebrado entre o Estado Português e países terceiros, nos termos do qual se estabeleça a realização ou exploração conjunta de um dado empreendimento, desde que o acordo tenha sido notificado à Comissão das Comunidades Europeias; c) Os contratos que resultem de um acordo internacional que envolva estacionamento de forças armadas; d) Os contratos cuja celebração resulte de processos específicos de organismosinternacionais; e) Os contratos de empreitada de obras públicas e de fornecimento de obras públicas, desde que expressamente integrados no contrato de empreitada; f) Os contratos celebrados por entidades transportadoras terrestres, aéreas, marítimas e fluviais; g) Os contratos relativos à produção, transporte e distribuição de água potável; h) Os contratos celebrados por entidades cuja actividade principal seja a produção e distribuição de energia; i) Os contratos celebrados por entidades operando como actividade principal no domínio das telecomunicações.

    Artigo 3.º Agrupamentos de pessoas colectivas 1 - É admitido o agrupamento de pessoas colectivas de direito público quando lhes seja vantajosa a celebração de um único contrato para a obtenção dos mesmos bens ou serviços de informática.

    2 - No caso previsto no número anterior, o agrupamento é representado pela pessoa colectiva de direito público que a lei indicar ou, sendo esta omissa, por aquela que vise obter o maior volume de bens ou dos serviços objecto do contrato.

    Artigo 4.º Agrupamento de concorrentes Nos concursos realizados ao abrigo do presente diploma é permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deverá assumir a forma jurídica legalmente devida quando lhe tenha sido adjudicado o contrato e isso seja necessário à sua boa execução.

    Artigo 5.º Estimativa do valor global 1 - No caso dos contratos para a compra de coisas móveis a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, a estimativa do valor global é feita com base nos seguinteselementos:

  3. Número de unidades a adquirir; b) Número de unidades adquiridas num período anterior, quando se trate de contrato de celebração periódica; c) Número de unidades que se prevê venham a ser adquiridas com base em estimativas fornecidas pelos serviços interessados na aquisição.

    2 - No caso dos contratos de locação, locação financeira e venda a prazo referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, a estimativa do valor global é feita com base nos seguintes elementos:

  4. Total das prestações correspondentes à duração do contrato, se esta não exceder 12 meses; b) Total das prestações correspondentes à duração do contrato, acrescido do valor residual, se o contrato tiver uma duração superior a 12 meses; c) Valor mensal do contrato multiplicado por 48, no caso de este ter uma duração indeterminada ou indeterminável.

    3 - Sempre que se vise a celebração simultânea de contratos por lotes separados, o valor global corresponde à totalidade dos lotes envolvidos.

    4 - Sempre que se preveja expressamente o recurso a opções, devem as mesmas ser incluídas no valor global do contrato.

    Artigo 6.º Divisão das prestações Não é permitida a cisão do valor ou do número das prestações quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no artigo anterior.

    Artigo 7.º Confidencialidade das informações A entidade pública contratante deve salvaguardar o carácter confidencial de todas as informações recebidas ou transmitidas com essa natureza, e do mesmo modo deve proceder quem dela receber informações com esse carácter.

    Artigo 8.º Concorrência São nulos todos os actos, convenções ou acordos susceptíveis de contrariarem o disposto no Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro.

    Artigo 9.º Falsidade de declarações 1 - Os concorrentes que prestem falsas declarações em qualquer dos actos previstos no presente diploma, e nos quais intervenham, ficam sujeitos a responsabilidade penal nos termos da lei.

    2 - Independentemente da responsabilidade que ao caso couber, a entidade pública contratante, sempre que verifique a falsidade culposa de declarações, determinará a exclusão imediata do candidato.

    CAPÍTULO II Do concurso SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 10.º Tipos de concurso 1 - A celebração dos contratos referidos no artigo 1.º é sempre precedida de concurso, público ou limitado, salvo nos casos em que seja permitido recorrer ao ajuste directo.

    2 - O concurso é público quando qualquer interessado que reúna os requisitos previstos na lei pode apresentar proposta.

    3 - O concurso é limitado quando apenas um determinado número de entidades seleccionadas para o efeito pode apresentar proposta.

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