Decreto-Lei n.º 384/77, de 12 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 384/77 de 12 de Setembro A contratação, por parte dos organismos públicos, de material e serviços de informática, sendo fonte de encargos orçamentais elevados, carece de regulamentação específica que discipline as aquisições e racionalize os correspondentes procedimentos administrativos.

Com efeito, são bastante significativos os valores que assumem as despesas da Administração Pública em informática, bem como o ritmo a que se têm desenvolvido essas despesas. Assim, de 1973 até 1975, as despesas de aluguer, compra e manutenção de material, bem como de pessoal e outras, passaram de 278,4 para 529,8 milhões de escudos e a taxa de crescimento médio anual das mesmas despesas, de 1971 a 1975, estimava-se em 36,1%.

A defesa dos interesses do Estado terá, pois, de ser acautelada pelo recurso a vários meios, nomeadamente a abertura generalizada de concursos públicos, a realização de estudos prévios e de viabilidade técnico-económica de compras, alugueres ou fornecimentos, o aproveitamento integral da capacidade produtiva instalada nos vários centros de informática do sector público, bem como a definição de sistemas de coordenação e contrôle destas actividades a nível central e departamental.

Por outro lado, uma maior disciplina do mercado da oferta conseguir-se-á mediante a enumeração tão profunda quanto possível das carências dos serviços e dos objectivos a atingir através do recurso ao tratamento automático da informação assegurando a uniformidade das respostas dos fornecedores e uma maior imparcialidade na adjudicação dos contratos.

Apela-se, em resumo, para a aplicação racional da informática como fonte de modernização e de aperfeiçoamento da máquina administrativa do Estado, tendo, no entanto, que os eventuais acréscimos das despesas públicas resultantes da automatização têm de ser compensados em acréscimos de produtividade e de eficiência.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º - 1. O presente diploma aplica-se aos contratos de compra ou aluguer de material e de compra ou fornecimento de serviços de informática a celebrar pelo Estado, bem como às revisões de idênticos contratos.

  1. Para os efeitos do número anterior, considera-se o Estado como integrando o sector público administrativo, o qual inclui os serviços ou organismos com dotação prevista no Orçamento Geral do Estado, os fundos e serviços autónomos, a administração...

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