Decreto-Lei n.º 25/92, de 25 de Fevereiro de 1992

Decreto-Lei n.º 25/92 de 25 de Fevereiro Os planos directores municipais constituem um dos instrumentos privilegiados da política de ordenamento do território, pelo que o Governo tem conferido a esta matéria a relevância que inequivocamente possui.

Para além da reformulação do regime jurídico dos planos directores municipais, operada pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, adoptaram-se diversas medidas legislativas e financeiras visando incentivar e apoiar os municípios na elaboração e aprovação dos planos directores municipais.

Ao empenhamento do Governo responderam as câmaras municipais de forma muito positiva, dando início a um processo de planeamento da ocupação do espaço sem precedentes no País. Encontram-se actualmente em elaboração, na sequência de deliberações tomadas pelos respectivos órgãos autárquicos, a generalidade dos planos directores municipais, o que contrasta de forma significativa com a situação existente há alguns anos atrás.

A experiência que todo este processo permitiu recolher e os resultados já obtidos aconselham e permitem que se introduzam ajustamentos aos mecanismos anteriormente adoptados, que, por força da evolução ocorrida, não faria sentido manter em vigor na sua fórmula inicial.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Expropriações Em áreas não abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz, pode ser declarada a utilidade pública para efeitos de expropriação da iniciativa das autarquias locais, desde que o respectivo requerimento seja acompanhado de relatório da comissão técnica ou de acompanhamento do plano director municipal que permita avaliar em que medida a expropriação pode comprometer a execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

Artigo 2.º Contratos-programa e acordos de colaboração 1 - Poderão ser celebrados contratos-programa, plurisectoriais ou sectoriais, e acordos de colaboração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, ainda que o respectivo município não disponha de plano director municipal plenamente eficaz, desde que a comissão técnica ou de acompanhamento do plano confirme, mediante parecer escrito, a adequação do projecto ao plano em curso.

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