Decreto-Lei n.º 14/92, de 04 de Fevereiro de 1992

Decreto-Lei n.º 14/92 de 4 de Fevereiro Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, o regime de recrutamento e selecção de pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica obedece a processo de concurso próprio, tendo este sido estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho.

Pretende-se, contudo, eliminar do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho, a remissão que se faz para o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, dado a carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica não comportar, no seu regime específico, o estágio como requisito deingresso.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 29.º [...] 1 - Os candidatos aprovados serão providos nos lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final.

2 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c)...

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