Decreto-Lei n.º 94/91, de 26 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 94/91 de 26 de Fevereiro A natureza específica do ensino da medicina implica, forçosamente, que algumas das disciplinas que integram os respectivos planos de estudo hajam de ser ministradas em instituições hospitalares ou centros de saúde. Desta circunstância decorre a necessidade de existência de mecanismos que permitam a conjugação das actividades dos estabelecimentos de ensino e das instituições hospitalares e demais estabelecimentos de saúde, bem como de um sistema de articulação entre a carreira docente universitária e a carreira médica.

O Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, veio trazer uma solução para estes problemas, a qual assenta, em primeira linha, na autonomia das instituições em causa no que concerne à coordenação das suas actividades, elegendo como mecanismo privilegiado o estabelecimento de protocolos de cooperação. Esse diploma veio, aliás, a ser alterado por diversa legislação superveniente, sem que o sentido geral tenha sido inflectido.

Mostra-se, porém, conveniente, para situações em que não se revele plenamente adequado o mecanismo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, estabelecer um regime de articulação institucional entre os estabelecimentos de ensino e as instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde. Trata-se, pois, de uma simples derrogação a esse preceito, o qual se mantém, para os demais casos, plenamente aplicável.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Articulação institucional Para efeitos de leccionação de disciplinas constantes dos planos de estudos em vigor nas faculdades de medicina e de ciências médicas, os Ministros da Educação e da Saúde podem, por portaria conjunta, considerar articulados os referidos estabelecimentos de ensino com instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde.

Artigo 2.º Comissão mista permanente 1 - A coordenação das actividades das faculdades de medicina ou de ciências médicas e das instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde é assegurada por uma comissão mista permanente.

2 - Integram a comissão mista permanente: a) O director da instituição hospitalar ou o presidente do órgão de gestão da administração regional de saúde; b) O presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino; c) O director clínico da instituição hospitalar ou um adjunto deste, no caso de o director assumir também as funções referidas na alínea...

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