Decreto-Lei n.º 79/91, de 19 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 79/91 de 19 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/88, de 19 de Fevereiro, permite ao Estado, a empresas públicas e a outras pessoas colectivos de direito público a retenção de 25% do valor do subsídio ou apoio financeiro de que os contribuintes do regime geral da Segurança Social beneficiem, sempre que tenham empregados por conta de outrem e não façam prova de que a sua situação contributiva se encontra regularizada (n.º 1 do artigo 17.º).

Atendendo a que as associações juvenis desenvolvem as suas actividades, em geral, através da prestação de trabalho voluntário pelos seus associados, não auferindo estes qualquer remuneração, e que, pelas suas características técnicas e humanas, recorrem com frequência à concessão de subsídios pelas entidades públicas, considera-se adequado libertar as mesmas da apresentação da certidão nos termos em que o Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, o exige. Desta medida resulta uma evidente simplificação burocrática, que se justifica, atenta a específica natureza dos destinatários, sem prejuízo da responsabilidade exigível a quem beneficia de financiamentos públicos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Para efeitos da concessão dos apoios previstos na Portaria n.º 841-A/90, de 15 de Setembro, as associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) que não tenham obrigações contributivas perante as instituições de segurança social ou de previdência estão...

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