Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 75-A/91 de 15 de Fevereiro A abertura dos mercados, inerente à adesão às Comunidades Europeias e reforçada pela realização em curso do mercado único, bem como a profunda evolução tecnológica registada nos últimos anos, representa um pesado desafio para o sector comercial português.

Tal desafio só será enfrentado com êxito se as nossas empresas comerciais atingirem níveis de competitividade próximos dos existentes no resto da Comunidade. Essa mudança qualitativa implica um complexo processo de adaptação estrutural e modernização das empresas e uma selecção criteriosa dos investimentos a realizar no futuro imediato.

Não poderia o Governo ficar indiferente perante o esforço financeiro que se exige ao sector do comércio, cuja importância para o desenvolvimento da economia do País não carece de justificação. Por esse motivo decidiu criar um sistema de apoio à actividade comercial, decisão sem precedentes entre nós, tendo igualmente conseguido a inserção do referido sistema no quadro comunitário de apoio, o que constitui também uma inovação no plano comunitário.

Importa agora materializar essa decisão, através da definição do conteúdo do Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio, mediante o qual se concederá ajuda financeira pública, cofinanciada pelo Fundo de Desenvolvimento Regional, aos projectos de investimento das empresas comerciais que satisfaçam as condições estabelecidas no presente diploma.

Entre essas condições figura a qualificação das beneficiárias como pequenas e médias empresas, uma vez que é nessa categoria que se enquadra a esmagadora maioria das nossas empresas do sector comercial. Realça-se, por outro lado, o apoio especial, traduzido na majoração do incentivo, que será dado aos investimentos visando a cooperação entre comerciantes ou os processos de concentração empresarial. Igualmente importante é a modulação regional instituída na atribuição do apoio financeiro, em benefício das zonas menos favorecidas de Portugal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza do sistema Artigo 1.º Âmbito e objectivos 1 - É criado pelo presente diploma o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio, adiante designado por Sistema.

2 - O Sistema tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões e para a modernização do aparelho comercial, incentivando a inovação e a transformação das empresas comerciais, designadamente através da elevação dos níveis de qualidade e de serviço, bem como de eficiência e do grau de competitividade das mesmas.

3 - O Sistema abrange os investimentos que se integram nos sectores da actividade incluídos nas classes 610 e 620 da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas (CAE), Revisão 1, 1973, submetidos por pequenas e médias empresas ou suas associações.

4 - São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema os investimentos de modernização de unidades comerciais ou de cooperação empresarial, nos termos do artigo 4.º Artigo 2.º Condições gerais de acesso 1 - As empresas candidatas a este Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que: a) Possuam capacidade técnica e de gestão; b) Demonstrem uma situação financeira equilibrada; c) Disponham de contabilidade actualizada e regularmente organizada, nos termos da lei; d) Façam prova de que não são devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações, contribuições ou outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante acordos que para o efeito tenham sido celebrados; e) Comprovem ter requerido o registo do cadastro comercial; f) Comprovem ser pequenas e médias empresas, nos termos do Despacho Normativo n.º 38/88, de 31 de Maio; g) Tenham sido constituídas e iniciado a sua actividade à data da publicação deste diploma, salvo na situação prevista nas alíneas c) e d) do artigo 4.º 2 - As condições referidas no número anterior deverão também...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT