Decreto-Lei n.º 64/91, de 08 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 64/91 de 8 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, estabeleceu as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro.

Foi então introduzido o princípio de que as infracções à legislação cambial tem a natureza de contra-ordenações e não de crimes, acompanhando, neste aspecto, a tendência que tem vindo gradualmente a ser seguida por outros paíseseuropeus.

É, contudo, necessário que o regime sancionatório seja realmente desincentivador da prática de infracções à legislação cambial. Neste sentido eleva-se, agora, de forma substancial, o valor máximo da coima a aplicar, assim como se individualiza o ilícito praticado de forma habitual e com intuito lucrativo.

Introduziram-se algumas melhorias no texto do citado Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, quer no tocante à sanção a aplicar quando é violado o dever de informação quer quanto ao destino a dar às verbas resultantes do depósito derivado da aplicação da solução conciliatória.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 5.º da Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 34.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Nos casos de tentativa, de negligência e de favorecimento pessoal, os limites mínimo e máximo das coimas previstas no correspondente tipo legal, bem como as quantias a depositar nos termos do artigo 43.º, serão reduzidos ametade.

Artigo 36.º [...] Que, sem estar devidamente autorizado, realizar de forma habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, operações cambiais, operações sobre ouro ou operações de importação e exportação ou reexportação de escudos, moeda estrangeira ou de títulos, será punido com coima, calculada entre 75% e 100% do valor dos bens ou direitos a que respeita a violação, no máximo de 500000000$00.

Artigo 37.º [...] Quem violar as disposições relativas à prestação de informações ou à remessa, apresentação ou exibição de quaisquer declarações ou outros documentos, contidas no presente decreto-lei, diplomas regulamentares, avisos ou instruções técnicas do Banco de Portugal, bem como na...

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