Decreto-Lei n.º 62/90, de 20 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 62/90 de 20 de Fevereiro Considerando que o cargo de comandante do Colégio de Defesa OTAN é um cargo militar internacional que pode ser preenchido por um oficial general de três estrelas de qualquer país membro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), sendo da responsabilidade desse país a constituição de um núcleo de elementos destinado a coadjuvar o titular daquele lugar na coordenação da gestão diária das actividades académicas e tarefas associadas na área protocolar e social; Considerando que, pela primeira vez, recaiu em Portugal a escolha do oficial que irá comandar aquele Colégio por um período de três anos; Considerando, por esse facto, a necessidade de criar uma Missão Militar junto do Colégio de Defesa OTAN e enquadrá-la no âmbito do Decreto-Lei n.º 233/81, de 1 de Agosto: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 233/81, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 1.º - 1 - ..................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e).....................................................................................................................

f)......................................................................................................................

g).....................................................................................................................

h) Missão Militar junto do Colégio de Defesa OTAN, em Roma.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Art. 2.º A Missão Militar junto do Colégio de Defesa OTAN funcionará sempre que o comandante do Colégio de Defesa OTAN seja um oficial português.

Art. 3.º O quadro de pessoal da Missão tem a composição...

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