Decreto-Lei n.º 26/2003, de 07 de Fevereiro de 2003

Decreto-Lei n.º 26/2003 de 7 de Fevereiro A qualificação dos Portugueses é um objectivo essencial para promover o desenvolvimento do País e a sua acelerada aproximação aos níveis mais elevados dos nossos parceiros europeus.

E para atingir este objectivo é condição indispensável dispor de um ensino superior de elevada qualidade, exigência e rigor.

A Lei de Bases do Sistema Educativo determina que só têm acesso ao ensino superior os estudantes habilitados com um curso de ensino secundário ou equivalente que, cumulativamente, façam prova de capacidade para a sua frequência.

E a demonstração de capacidade para a frequência do ensino superior realiza-se, nos termos do actual regime de acesso e ingresso, através de provas sobre matérias nucleares para o ingresso em cada curso, onde os candidatos devem demonstrar um determinado nível de conhecimentos, traduzido numa classificação mínima.

Porém, a aplicação deste princípio tem, em muitos casos, sido feita com grande tibieza, conduzindo à admissão no ensino superior de alunos que não demonstram o nível adequado de preparação.

Dando resposta a esta preocupação e visando alcançar os objectivos referidos no domínio do ensino superior, o Programa do XV Governo prevê um conjunto de medidas, entre as quais a da fixação de notas mínimas de acesso ao ensino superior compatíveis com as exigências de conhecimento adequadas à suafrequência.

Através do presente diploma é introduzido um conjunto de modificações ao regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, visando especialmente: As regras de escolha das provas de ingresso para cada par estabelecimento/curso por parte dos estabelecimentos de ensino superior; A classificação mínima a obter nas provas de ingresso; O cálculo da classificação dos cursos de ensino secundário ou equivalentes para efeitos de acesso; As condições de aceitação de exames de cursos não portugueses em substituição das provas de ingresso.

No que se refere às provas de ingresso - e acolhendo orientações adoptadas e propostas formuladas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior introduzem-se regras no processo de escolha que visam impedir o desvirtuamento dos seus objectivos. Assim: O número de elencos alternativos de provas não poderá ultrapassar três, salvo em situações de excepção devidamente fundamentadas, a apreciar e decidir, caso a caso, pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; O conjunto de provas poderá, por iniciativa da Comissão, ser organizado em subconjuntos por áreas de estudo, ficando a escolha das provas para cada par estabelecimento/curso circunscrita a um subconjunto específico.

Ainda no que se refere às provas de ingresso, torna-se obrigatória a obtenção de uma classificação mínima de 95 pontos (num total de 200), assegurando que os estudantes que ingressam no ensino superior demonstram um nível mínimo de conhecimentos em disciplinas nucleares para a frequência dos cursos que pretendem realizar.

A valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino superior do sistema de certificação nacional do ensino secundário, está presente de forma inequívoca, quer nas provas de ingresso quer na nota de candidatura, onde a classificação final do ensino secundário tem de ter um peso de pelo menos 50%, que pode chegar (por decisão de cada estabelecimento de ensino) a 65%.

Tendo em vista uma maior justiça relativa na seriação dos candidatos, introduzem-se algumas alterações no processo de fixação das classificações do ensino secundário. Assim: A classificação dos cursos de ensino secundário português passa a ser, para efeitos de acesso ao ensino superior, calculada até às décimas, sem arredondamento, antes da conversão para a escala de 0 a 200; A classificação dos cursos de ensino secundário não portugueses equivalentes ao ensino secundário português é convertida para a escala de 0 a 200 através da aplicação de normas que assegurem um adequado paralelismo com o sistema português de classificação.

Também para uma maior equidade no tratamento dos candidatos, as regras contidas no anterior n.º 2 do artigo 20.º, que são agora autonomizadas num artigo específico, o 20.º-A, referentes à substituição das provas de ingresso por exames finais de disciplinas de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, são modificadas acolhendo os princípios essenciais da orientação fixada pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e algumas das suas recomendações.

Visando uma maior transparência na informação aos candidatos, torna-se obrigatória a publicação no Diário da República dos regulamentos dos pré-requisitos.

Finalmente, tomam-se algumas medidas que visam adequar o Decreto-Lei n.º 296-A/98 à orgânica governamental introduzida pelo XV Governo na área da educação e do ensino.

O diploma estabelece ainda um calendário de aplicação regido pelos seguintes princípiosbásicos: A fixação da classificação mínima para as provas de ingresso em 95 pontos a partir da candidatura a realizar em 2004, de forma que os estudantes disponham do tempo necessário para considerar esse factor na sua preparação; Para os cursos actualmente em funcionamento, a fixação do número de elencos alternativos máximo em três a partir da candidatura a realizar em 2006, tendo em consideração que os novos elencos só serão conhecidos no início de 2003 e que, portanto, os primeiros estudantes a inscrever-se no 10.º ano de escolaridade na posse dessa informação serão os que o fizerem em 2003.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Confederação Nacional das Associações de Pais, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: 2.' alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março Artigo 1.º Alterações 1 - Os artigos 12.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 32.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 12.º Fornecimento de informações A Direcção-Geral do Ensino Superior, os serviços competentes do Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino superior facultam à CNAES as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.

Artigo 18.º Elenco de provas de ingresso 1 - O elenco de provas de ingresso é fixado pela CNAES, sob proposta das instituições de ensino superior.

2 - O elenco de provas de ingresso pode ser organizado em subelencos por áreas de estudo.

Artigo 20.º Provas para ingresso em cada par estabelecimento/curso 1 - De entre o elenco a que se refere o artigo 18.º, cada estabelecimento de ensino superior fixa, através do seu órgão legal e estatutariamente competente, as provas que exige para o ingresso em cada um dos seus cursos.

2 - Quando o elenco estiver organizado em subelencos por áreas de estudo, a fixação das provas para cada par estabelecimento/curso é feita de entre as provas que constituem o subelenco em que se integra o curso.

3 - O número de provas exigidas para o ingresso em cada par estabelecimento/curso não pode ser superior a dois.

4 - O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par estabelecimento/curso não pode ser superior a três.

5 - A solicitação fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, a CNAES pode autorizar que, para determinados pares estabelecimento/curso, o número de elencos a que se refere o número anterior seja elevado até um máximo de seis.

Artigo 21.º Competências da CNAES em matéria de provas de ingresso 1 - Em matéria de provas de ingresso, compete à CNAES, nomeadamente: a) A fixação do elenco e subelencos de provas e dos cursos integrados em cada área de organização dos subelencos; b) A concessão da autorização a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º; c) [Anterior alínea d).] d) O exercício das competências previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º-A; e) A fixação do calendário de todo o processo, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior e com os serviços competentes do Ministério da Educação; f) [Anterior alínea g).] 2 - ....................................................................................................................

Artigo 22.º Pré-requisitos 1 - ....................................................................................................................

2 - (Anterior n.º 3.) 3 - Cada pré-requisito é objecto de um regulamento aprovado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior que o tenham exigido.

4 - Os regulamentos dos...

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