Decreto-Lei n.º 57/88, de 26 de Fevereiro de 1988

Decreto-Lei n.º 57/88 de 26 de Fevereiro A Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, autoriza o Governo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 429 milhões de contos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, dos serviços autónomos e dos fundosautónomos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno denominado 'Obrigações do Tesouro - FIP, 1988', que, nos termos da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.

Trata-se de um financiamento com recurso directo ao mercado de capitais. A taxa de juros será definida por despacho do Ministro das Finanças; atendendo à conjuntura do mercado, o pagamento de juros será semestral e a amortização do empréstimo será efectuada em anuidades, com início em 1993.

Assim: Usando das autorizações concedidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e pelo artigo 46.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1988 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado 'Obrigações do Tesouro - FIP, 1988'.

Art. 2.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder 80 milhões de milhares de escudos, a pôr à disposição dos subscritores em diferentes períodos e montantes, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser anulados os montantes não colocados do empréstimo, sendo, neste caso, feita a respectiva alteração ao limite da obrigação geral.

Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, de 5 e de 20 obrigações no valor nominal de 10000$00 cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 - Os títulos e os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 4.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou...

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