Decreto-Lei n.º 48/88, de 17 de Fevereiro de 1988

Decreto-Lei n.º 48/88 de 17 de Fevereiro Para a instrução de processos administrativos por parte dos particulares são exigidos, na maior parte dos casos, originais de documentos reconhecidos notarialmente, o que origina uma carga excessiva, quer para os cartórios notariais, quer para os cidadãos.

Com o presente diploma prevê-se a possibilidade de substituição daqueles documentos pelas respectivas fotocópias, desde que conferidas com o original pelo funcionário que as recebe, não se outorgando, no entanto, fé pública às cópias assim reconhecidas. Efectivamente, a apresentação destas em qualquer serviço público implicará sempre a sua confrontação com o respectivooriginal.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado por notário público, desde que conferida com o original...

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