Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 91/87 de 27 de Fevereiro A objecção de consciência constitui um direito dos cidadãos, previsto constitucionalmente, que lhes permite recusar a prestação do serviço militar obrigatório, substituindo-o pela prestação de um serviço cívico igualmente obrigatório.

A Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, veio estatuir as formas de acesso ao exercício do direito de objecção, determinando os meios processuais e as condições de prestação do serviçocívico.

Sendo necessário regulamentar tal diploma e observando os limites nele fixados, o Governo entende determinar a sua execução de uma forma paralela à do serviço militar, mas sem que haja qualquer ponto de contacto entre a instituição militar e a estrutura do serviço cívico, essencialmente civil e não armado, no sentido que a Constituição lhe dá.

Assentando numa preocupação de não gerar injustiças, mas simultaneamente de não prejudicar os jovens, as principais opções deste diploma cifram-se em criar as condições para que os objectores de consciência, cuja posição é determinada filosófica, religiosa e moralmente, não sejam prejudicados na sua convicção de recusa à prestação do serviço militar armado.

Assim, e dando cumprimento ao disposto no artigo 44.º da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Âmbito e objecto 1 - Os cidadãos que adquirirem o estatuto de objector de consciência, nos termos da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, prestarão serviço cívico adequado a essa situação, nos termos previstos neste diploma e demais legislação aplicável.

2 - O serviço cívico tem âmbito nacional.

Artigo 2.º Domínio de prestação de serviço cívico e entidades 1 - O serviço cívico será efectuado preferencialmente nos seguintes domínios: a) Assistência a hospitais e outros estabelecimentos de saúde; b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública; c) Luta contra o tabagismo, o alcoolismo e a droga; d) Assistência a deficientes, crianças e idosos; e) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos; f) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades; g) Primeiros socorros em casos de acidentes de viação ou que envolvam transportescolectivos; h) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas; i) Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local; j) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural; l) Colaboração nas acções de estatística civil; m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural.

2 - À prestação do serviço cívico em território estrangeiro serão aplicáveis as disposições em vigor para o serviço em cooperação.

3 - A prestação do serviço cívico a que se refere o número anterior dependerá do consentimento expresso do objector de consciência.

Artigo 3.º Duração 1 - O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração máxima equivalente à do serviço militar obrigatório para a Marinha e Força Aérea e mínima equivalente à do serviço militar obrigatório para o Exército.

2 - Por despacho do Primeiro-Ministro será determinada a duração do serviço cívico, tendo em conta os limites temporais estipulados no número anterior.

Artigo 4.º Estrutura do serviço cívico 1 - As obrigações decorrentes do serviço iniciam-se com a aquisição do estatuto de objector de consciência e prolongam-se até 31 de Dezembro do ano em que o objector completar 45 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.

2 - O serviço cívico para os objectores de consciência compreende as seguintes situações: a) Reserva de recrutamento; b) Serviço cívico efectivo normal; c) Reserva de disponibilidade imediata; d) Reserva activa; e) Reserva geral.

3 - A reserva de recrutamento é constituida pelos cidadãos que obtiveram o estatuto de...

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